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Sob a ótica da lei dos registros públicos, considere as assertivas e marque a opção correta:
I. O registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto.
II. O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento.
III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico.
IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.
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- Lei 9.985/2000: SNUCCategorias de Unidades de Conservação (arts. 7º a 21)
- Lei 12.651/2012: Novo Código FlorestalÁrea de Reserva Legal (arts. 12 a 25)
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- Lei 12.651/2012: Novo Código FlorestalÁreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º)
- Outros NormativosLei 11.428/06: Lei da Mata Atlântica
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNDEP
Orgão: MPE-MG
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)Da Adoção (Art. 39 a 52-D)
A respeito da adoção internacional, considere as assertivas e marque a opção correta:
I. O pretendente deve possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, e desejar adotar criança em outro país-parte da Convenção.
II. A pessoa ou o casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, a qual, após estudo jurídico, psicossocial e médico, emitirá relatório de habilitação e aptidão dos requerentes.
III. A lei exige que os documentos em língua estrangeira, dentre eles o relatório de habilitação proferido pela Autoridade Central do país de acolhida, sejam autenticados pela autoridade consular, e acompanhados da tradução por tradutor público juramentado, mediante os quais a Autoridade Central Estadual poderá dispensar a expedição de outro laudo de habilitação.
IV. Os organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional devem credenciar-se junto à Autoridade Central Federal Brasileira.
V. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
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