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O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, apresenta uma
causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa
de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.
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O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como
delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e,
neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.
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- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaTerceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição
Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a
indicação da quantidade de majorantes.
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Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu
uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da
coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.
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Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), comete o delito de
concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração
envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos, inexistindo qualquer exceção
específica para aplicação da apontada norma incriminadora.
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O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de
causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu
o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.
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- Código PenalCrimes Contra a Dignidade SexualCrimes Contra a Liberdade Sexual (arts. 213 ao 216-A)Violação Sexual Mediante Fraude (art. 214)
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude,
previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se
exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se
admite questionamento sobre a sua idade.
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Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas
enumeradas admitem a exceção da verdade.
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Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público,
atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame
públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo
seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.
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A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas
discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids,
incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.
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