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Sendo conexas duas ou mais demandas, e tendo elas sido ajuizadas perante juízos de comarcas diversas, considera-se prevento aquele que proferiu o primeiro despacho liminar positivo.
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Se alguém tem plena capacidade de exercício de direitos, terá capacidade de ser parte, por isso terá legitimidade para qualquer causa. Assim, quando a legitimação para a causa e a capacidade processual não coincidem, a relação processual não tem existência válida, por ausência de um dos requisitos essenciais para o exercício da tutela jurisdicional.
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Verifica-se a existência de interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, tutela jurisdicional esta que pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
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Se for reconhecida a falta de uma das condições da ação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação, podendo o autor renovar a propositura da ação, desde que a extinção não tenha sido decretada por reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou perempção.
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A respeito do mandado de segurança, julgue os itens que se seguem.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão do juiz de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança, por falta de previsão do referido recurso na lei de regência do mandado de segurança.
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A respeito do mandado de segurança, julgue os itens que se seguem.
A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ultrapassado o lapso temporal de 120 dias entre a ciência do autor e o ajuizamento da ação mandamental, deve-se reconhecer a decadência.
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Considere que tenha sido ajuizada uma ação de conhecimento pelo rito sumário contra a Loja do Povo e o Bazar Popular, responsáveis solidários pelos danos materiais e morais sofridos por determinado cidadão. Considere, ainda, que a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido e determinado a extinção do processo, e que, em grau de recurso, o órgão ad quem, por maioria, tenha dado provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização, julgando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Bazar Popular, por meio do qual se requeria a majoração da verba honorária. Acerca dessas considerações, da sentença e dos recursos, julgue os itens subseqüentes.
É cabível agravo retido contra decisão que recebe a apelação e declara em que efeitos recebeu o recurso. Esse agravo será examinado como questão preliminar, por ocasião do julgamento da apelação, independentemente de requerimento de qualquer dos litigantes, pois a competência para proferir juízo de admissibilidade é do tribunal ad quem.
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Considere que tenha sido ajuizada uma ação de conhecimento pelo rito sumário contra a Loja do Povo e o Bazar Popular, responsáveis solidários pelos danos materiais e morais sofridos por determinado cidadão. Considere, ainda, que a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido e determinado a extinção do processo, e que, em grau de recurso, o órgão ad quem, por maioria, tenha dado provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização, julgando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Bazar Popular, por meio do qual se requeria a majoração da verba honorária. Acerca dessas considerações, da sentença e dos recursos, julgue os itens subseqüentes.
Na situação considerada, é nula de pleno direito a decisão proferida pelo tribunal no julgamento da apelação, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou de supressão de instância, haja vista que a matéria objeto do recurso foi decidida em única instância pelo órgão revisor da sentença.
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Considere que tenha sido ajuizada uma ação de conhecimento pelo rito sumário contra a Loja do Povo e o Bazar Popular, responsáveis solidários pelos danos materiais e morais sofridos por determinado cidadão. Considere, ainda, que a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido e determinado a extinção do processo, e que, em grau de recurso, o órgão ad quem, por maioria, tenha dado provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização, julgando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Bazar Popular, por meio do qual se requeria a majoração da verba honorária. Acerca dessas considerações, da sentença e dos recursos, julgue os itens subseqüentes.
A parte ré que interpôs o recurso adesivo, no caso, o Bazar Popular, poderá interpor recurso especial contra a parte da decisão unânime que julgou prejudicado o recurso adesivo, alegando violação ao dispositivo legal inserido no Código de Processo Civil que determina que o recurso adesivo seja um acessório do recurso principal, de modo que somente o nãoconhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo.
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Considere que tenha sido ajuizada uma ação de conhecimento pelo rito sumário contra a Loja do Povo e o Bazar Popular, responsáveis solidários pelos danos materiais e morais sofridos por determinado cidadão. Considere, ainda, que a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido e determinado a extinção do processo, e que, em grau de recurso, o órgão ad quem, por maioria, tenha dado provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização, julgando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Bazar Popular, por meio do qual se requeria a majoração da verba honorária. Acerca dessas considerações, da sentença e dos recursos, julgue os itens subseqüentes.
No sistema brasileiro, a regra geral é a de que os recursos façam operar o efeito suspensivo, isto é, eventual ausência deste efeito nos recursos em espécie decorrerá sempre de expressa previsão legal. No entanto, quando a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, pode o juiz suspender a eficácia da decisão impugnada, a requerimento da parte, se verificar que a execução da sentença configura perigo de dano irreparável e que é relevante o fundamento do recurso.
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