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Uma das ferramentas mais importantes da genética de populações é o Teorema de Hardy-Weinberg, que está baseado em certas premissas. A violação dessas premissas causa alterações nas freqüências dos alelos, dos genótipos ou em ambos. Sobre este teorema são feitas as seguintes afirmações:
I - Os alelos possuem capacidades diferentes na síntese de cópias de si mesmos, as quais não se incorporam ao conjunto gênico nos gametas.
II - Os indivíduos cruzam-se entre si de forma seletiva e não aleatória.
III - Para utilização do Teorema de Hardy-Weinberg, a população deve ser considerada infinita ou efetivamente infinita.
IV - O Teorema de Hardy-Weinberg sustenta-se apenas quando não há fluxo gênico, mutações ou seleção, sendo os cruzamentos aleatórios.
São verdadeiras as afirmativas:
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O Pólo Norte
Nada como um crime 100% monstruoso, desses que elevam para um novo patamar os piores padrões que se podem atingir em matéria de crueldade e selvageria, para descobrir quanta gente fica comovida, no Brasil de hoje, com a sorte dos acusados – e horrorizada com a hipótese de que possa ocorrer alguma falha, por mais duvidosa que seja, na proteção a seus direitos. É o que se está vendo no momento, mais uma vez, com o assassinato da menina Isabella Nardoni, em São Paulo. Para muitos dos mais renomados sábios da nossa ciência jurídica, sobretudo os que se dedicam à advocacia criminal, intelectuais de todas as variedades e até o presidente da República, o foco deixou de estar no crime que foi cometido. O que realmente os preocupa é a “condenação antecipada” dos suspeitos, algo que, a seu ver, estaria ocorrendo no caso. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, especialmente, se mostra angustiado com a possibilidade de que inocentes tenham suas vidas “destruídas”. A única vida realmente destruída, até agora, foi a de Isabella, mas isso parece ser apenas um detalhe menor na história. O verdadeiro problema, nesse modo de ver as coisas, estaria no que os campeões do direito de defesa imaginam ser a condenação “sem julgamento” ou “sem provas” dos acusados – fruto do desejo de “vingança” e de “linchamento” que a exposição intensa do caso na imprensa faz nascer junto a uma população boçal e incapaz de entender os fundamentos do direito penal.
(...)
A verdadeira dificuldade para o casal Nardoni não está na violação de seus direitos. Está, isso sim, no fato de que não surgiu até agora, após quarenta dias de investigação, feita com todos os recursos da polícia e sob o intenso holofote da imprensa, o mais remoto indício de que o crime possa ter sido praticado por alguma outra pessoa. A verdadeira revolta popular, ao mesmo tempo, é contra a impunidade; o temor é que o pai e a madrasta de Isabella, caso culpados, fiquem livres. Trata-se de uma expectativa mais do que justificada pelos fatos. Se homicidas confessos, condenados em júri popular, estão soltos, por que não seria assim outra vez? Por que não, se está solto o médico que esquartejou uma mulher submetida a anestesia e alegou ter agido em legítima defesa? São questões que não entram no debate. Os defensores do casal, quando de boa-fé, argumentam que nada é mais importante do que colocar a lei acima da paixão. Mas pregar de maneira automática e em qualquer circunstância, sejam lá quais forem os fatos, a favor dos direitos dos acusados não contribui para a genuína proteção dos direitos do cidadão; contribui, na prática, para dar conforto aos criminosos.
O problema da Justiça brasileira, hoje, não é a escassez de direitos de defesa; o real problema é o excesso de obstáculos para a punição e o excesso de proteção para os acusados. O Brasil é possivelmente um caso único, em todo o mundo, onde se recomenda, diante do aumento da criminalidade, a redução das penas e o aumento dos benefícios para os criminosos. É algo que talvez faça sentido em lugares como o Pólo Norte, por exemplo, onde não há crime algum; no Brasil atual é simplesmente incompreensível. Não passa pela cabeça dos patronos dessas idéias a existência de alguma relação entre o agravamento da criminalidade e a ausência de punição efetiva para os culpados. Parecem, ao contrário, convencidos de que a saída é punir ainda menos. É muito bom, sem dúvida, para o interesse profissional dos advogados criminalistas e para o bem-estar de seus clientes. Para todos os demais é uma tragédia.
(GUZZO, J. R. Veja, 14 maio 2008.)
Em qual das alternativas abaixo está correta a concordância verbal?
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O Pólo Norte
Nada como um crime 100% monstruoso, desses que elevam para um novo patamar os piores padrões que se podem atingir em matéria de crueldade e selvageria, para descobrir quanta gente fica comovida, no Brasil de hoje, com a sorte dos acusados – e horrorizada com a hipótese de que possa ocorrer alguma falha, por mais duvidosa que seja, na proteção a seus direitos. É o que se está vendo no momento, mais uma vez, com o assassinato da menina Isabella Nardoni, em São Paulo. Para muitos dos mais renomados sábios da nossa ciência jurídica, sobretudo os que se dedicam à advocacia criminal, intelectuais de todas as variedades e até o presidente da República, o foco deixou de estar no crime que foi cometido. O que realmente os preocupa é a “condenação antecipada” dos suspeitos, algo que, a seu ver, estaria ocorrendo no caso. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, especialmente, se mostra angustiado com a possibilidade de que inocentes tenham suas vidas “destruídas”. A única vida realmente destruída, até agora, foi a de Isabella, mas isso parece ser apenas um detalhe menor na história. O verdadeiro problema, nesse modo de ver as coisas, estaria no que os campeões do direito de defesa imaginam ser a condenação “sem julgamento” ou “sem provas” dos acusados – fruto do desejo de “vingança” e de “linchamento” que a exposição intensa do caso na imprensa faz nascer junto a uma população boçal e incapaz de entender os fundamentos do direito penal.
(...)
A verdadeira dificuldade para o casal Nardoni não está na violação de seus direitos. Está, isso sim, no fato de que não surgiu até agora, após quarenta dias de investigação, feita com todos os recursos da polícia e sob o intenso holofote da imprensa, o mais remoto indício de que o crime possa ter sido praticado por alguma outra pessoa. A verdadeira revolta popular, ao mesmo tempo, é contra a impunidade; o temor é que o pai e a madrasta de Isabella, caso culpados, fiquem livres. Trata-se de uma expectativa mais do que justificada pelos fatos. Se homicidas confessos, condenados em júri popular, estão soltos, por que não seria assim outra vez? Por que não, se está solto o médico que esquartejou uma mulher submetida a anestesia e alegou ter agido em legítima defesa? São questões que não entram no debate. Os defensores do casal, quando de boa-fé, argumentam que nada é mais importante do que colocar a lei acima da paixão. Mas pregar de maneira automática e em qualquer circunstância, sejam lá quais forem os fatos, a favor dos direitos dos acusados não contribui para a genuína proteção dos direitos do cidadão; contribui, na prática, para dar conforto aos criminosos.
O problema da Justiça brasileira, hoje, não é a escassez de direitos de defesa; o real problema é o excesso de obstáculos para a punição e o excesso de proteção para os acusados. O Brasil é possivelmente um caso único, em todo o mundo, onde se recomenda, diante do aumento da criminalidade, a redução das penas e o aumento dos benefícios para os criminosos. É algo que talvez faça sentido em lugares como o Pólo Norte, por exemplo, onde não há crime algum; no Brasil atual é simplesmente incompreensível. Não passa pela cabeça dos patronos dessas idéias a existência de alguma relação entre o agravamento da criminalidade e a ausência de punição efetiva para os culpados. Parecem, ao contrário, convencidos de que a saída é punir ainda menos. É muito bom, sem dúvida, para o interesse profissional dos advogados criminalistas e para o bem-estar de seus clientes. Para todos os demais é uma tragédia.
(GUZZO, J. R. Veja, 14 maio 2008.)
Segundo o texto, é INCORRETO afirmar:
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Transgênicos são organismos que, mediante técnicas de engenharia genética, contém material genético de outros organismos. A aplicação mais imediata dos organismos transgênicos (e dos organismos geneticamente modificados em geral) é a sua utilização em investigação científica. Sobre os transgênicos, são feitas as seguintes afirmativas:
I - Alimentos transgênicos são alimentos cuja semente foi modificada em laboratório. Um dos motivos da modificação destas sementes, é para que as plantas possam resistir às pragas, insetos e a grandes quantidades de inseticidas.
II - Uma das preocupações manifestadas em relação à utilização de plantas transgênicas, é com a possibilidade da polinização cruzada entre estas espécies e as existentes na natureza, ou com culturas não modificadas.
III - O primeiro caso público de transgenia, foi a utilização da bactéria E. coli, que foi modificada de modo a produzir insulina humana, isso ainda no final da década de 1970.
IV - Atualmente, existe um debate bastante intenso relacionado à inserção de alimentos geneticamente modificados (AGM) no mercado. Alguns mercados mundiais, tais como o Norte e Sul-Americanos e o Asiático (com exceção do japonês) rejeitam fortemente a entrada de alimentos com estas características, enquanto que outros, como o da Europa e do Japão, têm aceito estas variedades agronômicas.
São verdadeiras apenas as afirmativas:
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Entre as alternativas abaixo, assinale a correta:
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Numere a coluna da direita, de acordo com sua correspondência com a da esquerda:
(1) instrumento contundente ( ) ferida incisa
(2) instrumento cortante ( ) ferida contusa
(3) instrumento perfurante ( ) ferida puntória
(4) instrumento corto-contundente ( ) ferida corto-contusa
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta na coluna da direita, de cima para baixo:
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Entre os documentos médicos abaixo, assinale aquele que não apresenta entre suas etapas o exame médico:
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Para o estudo básico dos cromossomos humanos, é possível fazer um cariótipo que consiste em uma montagem fotográfica em seqüência, dos diversos tipos cromossômicos. O cariótipo permite saber qual a forma e o número de cromossomos de uma espécie, assim como estabelece qual é o padrão normal.
Em relação ao cariótipo e seu estudo, é correto afirmar que:
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Analise as afirmações abaixo:
I – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
II – A apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
III – Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
IV – Conforme estabelece a Lei nº 7960/1989, caberá prisão temporária para os crimes de infanticídio.
São verdadeiras as afirmativas:
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Em relação à Prisão Temporária, é correto afirmar que:
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