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Com relação à repartição constitucional de competências, assinale a alternativa INCORRETA:
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A Administração Estadual lançou edital para compra de 200 copos com capacidade para 250 ml e
200 pratos fundos, tudo de vidro. O preço máximo constante do edital era de R$1,00 (um real) por
unidade. Eis as propostas:
A empresa “A" apresentou proposta condizente com o edital, ao preço unitário de R$0,75.
A empresa “B" ofereceu 200 copos com capacidade para 180 ml e 200 pratos fundos, tudo de vidro, ao preço unitário de R$0,45.
A Empresa “C" ofereceu os bens de acordo com o edital, porém em quantitativos menores - 100 copos e 100 pratos, ao preço unitário de $0,65.
A empresa “B" foi desclassificada, pois a proposta não atendeu às exigências do edital. Insatisfeita, interpôs recurso argumentando que a diferença na capacidade dos copos era insignificante, incapaz de justificar a sua exclusão do certame, devendo prevalecer no julgamento da Administração, em qualquer hipótese, a escolha da proposta mais vantajosa. A empresa “C" também foi desclassificada, porque não ofereceu o quantitativo previsto no edital. A empresa “A" foi a vencedora. Diante dos fatos, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - A desclassificação da empresa “B" foi acertada, uma vez que a proposta em desconformidade às exigências editalícias não pode ser considerada como mais vantajosa à Administração, devendo prevalecer, neste caso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
II - Errou a Administração ao desclassificar a empresa “C", uma vez que, em se tratando de bens divisíveis, a lei permite a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliar a competitividade.
III - Acertada a desclassificação da empresa “C", pois em sendo inferiores os quantitativos ofertados, a Administração perderia em economia de escala.
IV - Errou a Administração ao desclassificar a empresa “B", pois a licitação sempre visa obter o menor preço, não sendo razoável contratar empresa que ofereceu preço maior. Os quantitativos exigidos foram mantidos pela empresa “B", cuja proposta encerrou apenas uma pequena diferença na apresentação do produto, o que não deve prevalecer sobre os princípios da economicidade e da razoabilidade.
V - O edital não poderia prever preço máximo, mas somente mínimo, sob pena de malferir a competitividade
A empresa “A" apresentou proposta condizente com o edital, ao preço unitário de R$0,75.
A empresa “B" ofereceu 200 copos com capacidade para 180 ml e 200 pratos fundos, tudo de vidro, ao preço unitário de R$0,45.
A Empresa “C" ofereceu os bens de acordo com o edital, porém em quantitativos menores - 100 copos e 100 pratos, ao preço unitário de $0,65.
A empresa “B" foi desclassificada, pois a proposta não atendeu às exigências do edital. Insatisfeita, interpôs recurso argumentando que a diferença na capacidade dos copos era insignificante, incapaz de justificar a sua exclusão do certame, devendo prevalecer no julgamento da Administração, em qualquer hipótese, a escolha da proposta mais vantajosa. A empresa “C" também foi desclassificada, porque não ofereceu o quantitativo previsto no edital. A empresa “A" foi a vencedora. Diante dos fatos, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - A desclassificação da empresa “B" foi acertada, uma vez que a proposta em desconformidade às exigências editalícias não pode ser considerada como mais vantajosa à Administração, devendo prevalecer, neste caso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
II - Errou a Administração ao desclassificar a empresa “C", uma vez que, em se tratando de bens divisíveis, a lei permite a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliar a competitividade.
III - Acertada a desclassificação da empresa “C", pois em sendo inferiores os quantitativos ofertados, a Administração perderia em economia de escala.
IV - Errou a Administração ao desclassificar a empresa “B", pois a licitação sempre visa obter o menor preço, não sendo razoável contratar empresa que ofereceu preço maior. Os quantitativos exigidos foram mantidos pela empresa “B", cuja proposta encerrou apenas uma pequena diferença na apresentação do produto, o que não deve prevalecer sobre os princípios da economicidade e da razoabilidade.
V - O edital não poderia prever preço máximo, mas somente mínimo, sob pena de malferir a competitividade
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- Agentes PúblicosCargos, Empregos e Funções PúblicasFormas de Provimento
- Agentes PúblicosRemuneração
- Intervenção na Propriedade e no Domínio EconômicoDesapropriação
- Lei 8.112/1990: RJU
Está em vigor Súmula do STF com o seguinte teor:
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Segundo as normas constantes da Lei nº 8.666/93, analise as proposições abaixo e assinale a
alternativa CORRETA:
I - É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
II - É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, independentemente da sua finalidade, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
III - Não constitui causa de rescisão do contrato a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que não prejudique a execução da avença.
IV - É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, dispensada a avaliação prévia quando caracterizada a urgência.
V - É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez.
I - É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
II - É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, independentemente da sua finalidade, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
III - Não constitui causa de rescisão do contrato a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que não prejudique a execução da avença.
IV - É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, dispensada a avaliação prévia quando caracterizada a urgência.
V - É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez.
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- Controle da AdministraçãoControle da Administração: Conceitos, Princípios e Classificações
- Controle da AdministraçãoControle Legislativo ou ParlamentarControle Parlamentar Indireto
A respeito das diversas formas de controle às quais está submetida a Administração Pública, é CORRETO afirmar que:
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A respeito da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agente
políticos, é CORRETO afirmar que:
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- Agentes PúblicosCargos, Empregos e Funções PúblicasAcumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas
- Lei 8.112/1990: RJU
João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar em 1987. Em 1999 assumiu o cargo de
médico em um Hospital Universitário Federal e, em 2001, emprego público de médico do Banco do
Brasil. A Administração Estadual notificou João para se manifestar em processo administrativo
instaurado com vistas a apurar acumulação de cargos, informando-lhe que a posse em cargo ou
emprego de natureza civil implica a sua transferência para a reserva. Em sua defesa, o interessado
alegou que o art. 17, §1º do ADCT permite aos militares a acumulação de 2 (dois) cargos de médico, o
que salvaguarda o seu direito ao exercício dos dois primeiros cargos assumidos. Quanto ao emprego
Público no Banco do Brasil, argumentou que a proibição constitucional de acumulação de cargos não
incide na hipótese, dada a diversidade de regimes jurídicos. Por fim, esclareceu que havia
compatibilidade de horários, uma vez que todos os 3 (três) vínculos demandavam tão somente 4
(quatro) horas de trabalho diários. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:
I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.
II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.
III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares
IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.
I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.
II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.
III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares
IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.
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A Administração Pública desapropriou área com vistas à criação de um parque ecológico. No curso
da implantação do citado parque, sobreveio necessidade de dispor da área para a criação de um
Centro de Pesquisas Ambientais, o que foi levado a termo. Na escritura pública de desapropriação
amigável constava cláusula de renúncia ao direito de recompra. O expropriado ajuizou Ação
Ordinária de Retrocessão, alegando desvio de finalidade por parte do Ente Público expropriante,
objetivando o reconhecimento do seu direito à recompra do bem. Diante dos fatos, analise as
proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - Assiste razão ao expropriado, pois a Administração não poderia utilizar o bem para finalidade diversa daquela prevista no decreto de desapropriação, sendo-lhe devido o reconhecimento do direito à retrocessão.
II - Houve desvio de finalidade.
III - Houve tredestinação lícita, pois o bem foi utilizado no atendimento às necessidades e ao interesse público, o que, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não gera direito à retrocessão.
IV - A retrocessão é cabível somente nos casos de tredestinação ilícita.
V - A retrocessão, de acordo com a lei civil vigente, limita-se ao direito de preferência conferido ao expropriado, pelo preço atual da coisa.
I - Assiste razão ao expropriado, pois a Administração não poderia utilizar o bem para finalidade diversa daquela prevista no decreto de desapropriação, sendo-lhe devido o reconhecimento do direito à retrocessão.
II - Houve desvio de finalidade.
III - Houve tredestinação lícita, pois o bem foi utilizado no atendimento às necessidades e ao interesse público, o que, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não gera direito à retrocessão.
IV - A retrocessão é cabível somente nos casos de tredestinação ilícita.
V - A retrocessão, de acordo com a lei civil vigente, limita-se ao direito de preferência conferido ao expropriado, pelo preço atual da coisa.
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Segundo as normas constantes da Lei nº 8.666/93, assinale a alternativa CORRETA:
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Diante do que dispõe a Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, analise as seguintes proposições e assinale a alternativa CORRETA:
I - O processo administrativo é regido, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado, que nega a formalidade como um fim em si mesma, reservando-lhe o papel de instrumento para o alcance da verdade e para a conformação da atividade administrativa à legalidade.
II - A competência administrativa, atribuída pelo ordenamento jurídico às autoridades e agentes públicos para a consecução de finalidade e utilidade igualmente públicas, é passível de renúncia pelo titular, mediante ato formal motivado, desde que objetive resguardar o interesse público.
III - A Administração dispõe do prazo prescricional de cinco anos para anular os próprios atos, desde que deles não decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Do contrário, deverá comprovar a má-fé do beneficiário e submeter-se aos prazos da lei civil.
IV - O desatendimento da intimação pelo processado implica o reconhecimento dos fatos alegados pela Administração, carreando ao processo administrativo os mesmos efeitos da revelia no processo civil.
V - É dever da Administração motivar os seus atos, especialmente quando interfiram negativa ou restritivamente nos direitos dos particulares, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
I - O processo administrativo é regido, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado, que nega a formalidade como um fim em si mesma, reservando-lhe o papel de instrumento para o alcance da verdade e para a conformação da atividade administrativa à legalidade.
II - A competência administrativa, atribuída pelo ordenamento jurídico às autoridades e agentes públicos para a consecução de finalidade e utilidade igualmente públicas, é passível de renúncia pelo titular, mediante ato formal motivado, desde que objetive resguardar o interesse público.
III - A Administração dispõe do prazo prescricional de cinco anos para anular os próprios atos, desde que deles não decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Do contrário, deverá comprovar a má-fé do beneficiário e submeter-se aos prazos da lei civil.
IV - O desatendimento da intimação pelo processado implica o reconhecimento dos fatos alegados pela Administração, carreando ao processo administrativo os mesmos efeitos da revelia no processo civil.
V - É dever da Administração motivar os seus atos, especialmente quando interfiram negativa ou restritivamente nos direitos dos particulares, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
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