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Segundo o art. 26 da Lei Municipal nº 1.861, de 22 de fevereiro de 1989, a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente com relação aos fatos geradores ocorridos a partir do __________ dia dessa data. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna:
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Segundo o art. 136 da Lei Complementar nº 50, de 17 de outubro de 1995, é proibido comprometer por qualquer forma:
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Com base no art. 21 (e seus incisos) da Lei Municipal nº 1.861, de 22 de fevereiro de 1989, a falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará ao contribuinte e o responsável:
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De acordo com a Lei Municipal nº 1.861, de 22 de fevereiro de 1989, no art. 12:
“Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de ________ dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.” Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna:
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De acordo com o art. 6º da Lei Municipal nº 1.861, de 22 de fevereiro de 1989, o contribuinte do imposto é:
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“No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.”
O trecho acima é a redação de qual artigo da Lei Municipal nº 1.965/89?
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“Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.”
Qual artigo da Lei Complementar n º 50, de 17 de outubro de 1995, corresponde ao trecho acima?
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O art. 11 da Lei Complementar n º 50, de 17 de outubro de 1995, explica que, para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e industriais para a rua.
II- Conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e passeios públicos.
III- Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza.
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Com base no art. 16 da Lei Complementar n º 50, de 17 de outubro de 1995, podemos afirmar que é expressamente proibido:
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Com base no art. 15 da Lei Complementar n º 50, de 17 de outubro de 1995, podemos afirmar que, nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, serão toleradas a carga e descarga na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a:
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