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Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris. Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais, comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos humanos!
*Flávio Pierobon é advogado e professor de Direito Constitucional.
Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/para-que-servem-os-direitos-humanos-9bhuk60ysf5pnyptyihaxk9nw/ >. Acesso em: 03 jul. 2019.
| Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas [1], quando quem fere seus direitos [2] – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? |
A expressão representada em [2] tem função de
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Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris. Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais, comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos humanos!
*Flávio Pierobon é advogado e professor de Direito Constitucional.
Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/para-que-servem-os-direitos-humanos-9bhuk60ysf5pnyptyihaxk9nw/ >. Acesso em: 03 jul. 2019.
| Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas [1], quando quem fere seus direitos [2] – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? |
O elemento linguístico representado em [1] liga
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Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris. Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais, comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos humanos!
*Flávio Pierobon é advogado e professor de Direito Constitucional.
Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/para-que-servem-os-direitos-humanos-9bhuk60ysf5pnyptyihaxk9nw/ >. Acesso em: 03 jul. 2019.
| Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: |
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Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris. Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais, comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos humanos!
*Flávio Pierobon é advogado e professor de Direito Constitucional.
Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/para-que-servem-os-direitos-humanos-9bhuk60ysf5pnyptyihaxk9nw/ >. Acesso em: 03 jul. 2019.
Segundo o texto, o discurso sobre os Direitos humanos é
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Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
O Art. 162, Inciso I, define que constitui infração de trânsito o fato do condutor dirigir um veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor sendo esta infração, segundo o CTB, tipificada a natureza da infração e sua penalidade, respectivamente, como sendo:
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Na cidade de Parnamirim-RN, a quadra delimitada pelos logradouros, R. Cícero Fernandes Pimenta, R. Manoel Ferreira Neto, R. Suboficial Farias e Av. Pres. Getúlio Vargas formam uma figura plana que consideraremos ser um trapézio isósceles. Conforme apresentado na Figura 1.

Adaptado de: Google Maps Disponível em: https://www.google.com.br/maps/@ 5.9139068, 35.2641768,19z?hl=pt BR . Acesso em: 24/06/2019
Se a base do trapézio referente a R. Suboficial Farias mede 140m, a base referente a R. Cícero Fernandes Pimenta mede 110m e a distância entre essas duas ruas tem medida de 76,5m, a área dessa quadra mede
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A mulher e a face silenciosa da violência
Ilona Szabó de Carvalho
Enquanto eu terminava de escrever esta coluna, na segunda-feira, e o dia da publicação, quarta-feira, cerca de 30 mulheres foram assassinadas no Brasil. É inegável que estamos em um dos países mais perigosos para a mulher viver. Dados recentes publicados pelo Atlas da Violência, tendo 2017 como referência, mostram que 13 mulheres foram mortas por dia no Brasil, num total de 4.936. São números alarmantes, mas apenas a ponta mais visível de um gravíssimo problema.
À exceção do homicídio, mulheres são as principais vítimas de todos os outros tipos de violência: a psicológica, a moral, a física, a sexual e a patrimonial. Apesar disso, o Brasil não tem um panorama consolidado nacionalmente sobre como cada uma delas afeta as vítimas. E infelizmente não estamos sozinhos. De acordo com o Small Arms Survey, 14 dos 25 países com as maiores taxas de feminicídio no mundo encontram-se na América Latina.
Também sabemos pouco sobre a relação entre a face pública mais extrema da violência — os assassinatos, que têm como principais vítimas os homens — e a face mais silenciosa da mesma, a violência doméstica e os abusos que ocorrem no interior dos lares e afetam majoritariamente as mulheres.
Mais uma vez estatísticas trazidas pelo Atlas da Violência chamam a atenção: houve um crescimento de 17,1% no número de mulheres assassinadas dentro de suas casas entre 2012 e 2017. Enquanto isso, os assassinatos em locais públicos caíram 3,3%. Já naqueles que ocorrem dentro do lar, observa-se um aumento de 29,8% nos cometidos com armas de fogo.
Os números espelham comportamentos e situações inaceitáveis. Para quebrar essa lógica, conhecer a realidade é essencial. A produção, coleta e sistematização de dados sobre todos os tipos de violência contra mulheres é fundamental para o planejamento de políticas públicas eficazes baseadas em evidências — o melhor remédio contra achismos e bravatas.
Isso é ainda mais relevante quando se reconhecem os graves desafios diante dos números, sobretudo a falta deles. A violência contra mulheres está entre os crimes mais subnotificados, seja pelo receio de sofrer um processo de revitimização ao fazer a denúncia, quando a vítima tem receio de se expor, seja pela percepção de que certos tipos de violência, como a psicológica e a moral, são menos graves, já que não deixam marcas físicas.
Além disso, falta padronização às estatísticas e os registros são malfeitos, com informações incompletas. Dados do sistema de segurança pública nos mostram que estados contabilizam cada um dos tipos de violência de forma distinta, o que torna uma tarefa quase impossível a análise comparativa e o compartilhamento de informações entre eles. Ou seja, não é possível traçar o perfil de quem é essa mulher em situação de violência e quem é o autor do crime.
Não nos enganemos. A violência contra mulheres tem sua origem na desigualdade de gênero e em concepções equivocadas sobre o que é ser homem ou mulher. Para preveni-la, precisamos promover iniciativas que atuem na raiz do problema. Isso significa construir novas masculinidades, segundo as quais ser homem não significa ser bruto, viril e truculento. É preciso também promover igualdade de oportunidades, para que todos e todas possam se desenvolver individual e coletivamente.
Por fim, precisamos de estratégias de proteção, com atenção humanizada e integral às vítimas, e redução dos principais fatores de risco — incluindo aí a melhoria do controle de armas, que são os instrumentos preferidos utilizados por aqueles que querem intimidá-las e matá-las.
Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 02 jul. 2019.
O texto, de forma predominante, tematiza
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência se ocupou de proteger o acesso à informação e à comunicação, de forma a determinar expressamente em seu texto legal que
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Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº. 3.689/1941) disciplina as regras ação penal. Segundo tal diploma legal, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Além disso, o Código de Processo Penal determina expressamente sobre a ação penal que
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A mulher e a face silenciosa da violência
Ilona Szabó de Carvalho
Enquanto eu terminava de escrever esta coluna, na segunda-feira, e o dia da publicação, quarta-feira, cerca de 30 mulheres foram assassinadas no Brasil. É inegável que estamos em um dos países mais perigosos para a mulher viver. Dados recentes publicados pelo Atlas da Violência, tendo 2017 como referência, mostram que 13 mulheres foram mortas por dia no Brasil, num total de 4.936. São números alarmantes, mas apenas a ponta mais visível de um gravíssimo problema.
À exceção do homicídio, mulheres são as principais vítimas de todos os outros tipos de violência: a psicológica, a moral, a física, a sexual e a patrimonial. Apesar disso, o Brasil não tem um panorama consolidado nacionalmente sobre como cada uma delas afeta as vítimas. E infelizmente não estamos sozinhos. De acordo com o Small Arms Survey, 14 dos 25 países com as maiores taxas de feminicídio no mundo encontram-se na América Latina.
Também sabemos pouco sobre a relação entre a face pública mais extrema da violência — os assassinatos, que têm como principais vítimas os homens — e a face mais silenciosa da mesma, a violência doméstica e os abusos que ocorrem no interior dos lares e afetam majoritariamente as mulheres.
Mais uma vez estatísticas trazidas pelo Atlas da Violência chamam a atenção: houve um crescimento de 17,1% no número de mulheres assassinadas dentro de suas casas entre 2012 e 2017. Enquanto isso, os assassinatos em locais públicos caíram 3,3%. Já naqueles que ocorrem dentro do lar, observa-se um aumento de 29,8% nos cometidos com armas de fogo.
Os números espelham comportamentos e situações inaceitáveis. Para quebrar essa lógica, conhecer a realidade é essencial. A produção, coleta e sistematização de dados sobre todos os tipos de violência contra mulheres é fundamental para o planejamento de políticas públicas eficazes baseadas em evidências — o melhor remédio contra achismos e bravatas.
Isso é ainda mais relevante quando se reconhecem os graves desafios diante dos números, sobretudo a falta deles. A violência contra mulheres está entre os crimes mais subnotificados, seja pelo receio de sofrer um processo de revitimização ao fazer a denúncia, quando a vítima tem receio de se expor, seja pela percepção de que certos tipos de violência, como a psicológica e a moral, são menos graves, já que não deixam marcas físicas.
Além disso, falta padronização às estatísticas e os registros são malfeitos, com informações incompletas. Dados do sistema de segurança pública nos mostram que estados contabilizam cada um dos tipos de violência de forma distinta, o que torna uma tarefa quase impossível a análise comparativa e o compartilhamento de informações entre eles. Ou seja, não é possível traçar o perfil de quem é essa mulher em situação de violência e quem é o autor do crime.
Não nos enganemos. A violência contra mulheres tem sua origem na desigualdade de gênero e em concepções equivocadas sobre o que é ser homem ou mulher. Para preveni-la, precisamos promover iniciativas que atuem na raiz do problema. Isso significa construir novas masculinidades, segundo as quais ser homem não significa ser bruto, viril e truculento. É preciso também promover igualdade de oportunidades, para que todos e todas possam se desenvolver individual e coletivamente.
Por fim, precisamos de estratégias de proteção, com atenção humanizada e integral às vítimas, e redução dos principais fatores de risco — incluindo aí a melhoria do controle de armas, que são os instrumentos preferidos utilizados por aqueles que querem intimidá-las e matá-las.
Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 02 jul. 2019.
Considere o período:
| É preciso também promover igualdade de oportunidades, para que todos e todas possam se desenvolver individual e coletivamente. |
Sobre a estrutura do período, é correto afirmar que os trechos em destaque sinalizam
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