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Foram encontradas 89 questões.

1247084 Ano: 2019
Disciplina: Português
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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Para que servem os direitos humanos?

Flávio Pierobon

Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris. Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais, comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos humanos!

*Flávio Pierobon é advogado e professor de Direito Constitucional.
Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/para-que-servem-os-direitos-humanos-9bhuk60ysf5pnyptyihaxk9nw/ >. Acesso em: 03 jul. 2019.

Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença:
Ninguém [1] será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos [2] em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente [3] privado da sua propriedade”? Creio que [4] poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Os elementos linguísticos representados em [1], [2], [3] e [4] têm, respectivamente, valor de

 

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1243341 Ano: 2019
Disciplina: Português
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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A mulher e a face silenciosa da violência

Ilona Szabó de Carvalho

Enquanto eu terminava de escrever esta coluna, na segunda-feira, e o dia da publicação, quarta-feira, cerca de 30 mulheres foram assassinadas no Brasil. É inegável que estamos em um dos países mais perigosos para a mulher viver. Dados recentes publicados pelo Atlas da Violência, tendo 2017 como referência, mostram que 13 mulheres foram mortas por dia no Brasil, num total de 4.936. São números alarmantes, mas apenas a ponta mais visível de um gravíssimo problema.
À exceção do homicídio, mulheres são as principais vítimas de todos os outros tipos de violência: a psicológica, a moral, a física, a sexual e a patrimonial. Apesar disso, o Brasil não tem um panorama consolidado nacionalmente sobre como cada uma delas afeta as vítimas. E infelizmente não estamos sozinhos. De acordo com o Small Arms Survey, 14 dos 25 países com as maiores taxas de feminicídio no mundo encontram-se na América Latina.
Também sabemos pouco sobre a relação entre a face pública mais extrema da violência — os assassinatos, que têm como principais vítimas os homens — e a face mais silenciosa da mesma, a violência doméstica e os abusos que ocorrem no interior dos lares e afetam majoritariamente as mulheres.
Mais uma vez estatísticas trazidas pelo Atlas da Violência chamam a atenção: houve um crescimento de 17,1% no número de mulheres assassinadas dentro de suas casas entre 2012 e 2017. Enquanto isso, os assassinatos em locais públicos caíram 3,3%. Já naqueles que ocorrem dentro do lar, observa-se um aumento de 29,8% nos cometidos com armas de fogo.
Os números espelham comportamentos e situações inaceitáveis. Para quebrar essa lógica, conhecer a realidade é essencial. A produção, coleta e sistematização de dados sobre todos os tipos de violência contra mulheres é fundamental para o planejamento de políticas públicas eficazes baseadas em evidências — o melhor remédio contra achismos e bravatas.
Isso é ainda mais relevante quando se reconhecem os graves desafios diante dos números, sobretudo a falta deles. A violência contra mulheres está entre os crimes mais subnotificados, seja pelo receio de sofrer um processo de revitimização ao fazer a denúncia, quando a vítima tem receio de se expor, seja pela percepção de que certos tipos de violência, como a psicológica e a moral, são menos graves, já que não deixam marcas físicas.
Além disso, falta padronização às estatísticas e os registros são malfeitos, com informações incompletas. Dados do sistema de segurança pública nos mostram que estados contabilizam cada um dos tipos de violência de forma distinta, o que torna uma tarefa quase impossível a análise comparativa e o compartilhamento de informações entre eles. Ou seja, não é possível traçar o perfil de quem é essa mulher em situação de violência e quem é o autor do crime.
Não nos enganemos. A violência contra mulheres tem sua origem na desigualdade de gênero e em concepções equivocadas sobre o que é ser homem ou mulher. Para preveni-la, precisamos promover iniciativas que atuem na raiz do problema. Isso significa construir novas masculinidades, segundo as quais ser homem não significa ser bruto, viril e truculento. É preciso também promover igualdade de oportunidades, para que todos e todas possam se desenvolver individual e coletivamente.
Por fim, precisamos de estratégias de proteção, com atenção humanizada e integral às vítimas, e redução dos principais fatores de risco — incluindo aí a melhoria do controle de armas, que são os instrumentos preferidos utilizados por aqueles que querem intimidá-las e matá-las.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 02 jul. 2019.

Considere o trecho:

A violência contra mulheres está entre os crimes mais subnotificados [...]

A leitura do trecho autoriza inferir que

 

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1183852 Ano: 2019
Disciplina: Estatística
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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O Gráfico 1 apresenta dados de que o estado do Rio Grande do Norte teve uma redução nos registros de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) no primeiro trimestre de 2019, quando comparado com o mesmo período de anos anteriores.

Enunciado 2923135-1

Disponível em: https://g1.globo.com/rn/rio grande do norte/noticia/2019/04/01/mortes violentas tem queda de 31pe rcent no primeiro trimestre de 2019 no rn.ghtml . Acesso em: 26/06/

A mediana dos valores de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) apresentados no Gráfico 1 é igual a

 

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1183645 Ano: 2019
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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A figura a seguir apresenta um gesto que pode ser utilizado por condutores nas vias durante a condução dos seus veículos, sendo normatizado no anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Enunciado 2920743-1

Fonte: https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_160.pdf

Esse gesto do condutor indica:

 

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1183627 Ano: 2019
Disciplina: Português
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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Para que servem os direitos humanos?

Flávio Pierobon

Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos – especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris. Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais, comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos humanos!

*Flávio Pierobon é advogado e professor de Direito Constitucional.
Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/para-que-servem-os-direitos-humanos-9bhuk60ysf5pnyptyihaxk9nw/ >. Acesso em: 03 jul. 2019.

Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença:
Ninguém [1] será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos [2] em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente [3] privado da sua propriedade”? Creio que [4] poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.

O primeiro período, sintaticamente, organiza-se

 

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1142433 Ano: 2019
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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Quanto ao direito à vida e à saúde, de acordo com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a

 

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1131957 Ano: 2019
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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Segundo o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem expressa autorização judicial. Ainda sobre a autorização para viajar, esse Estatuto prevê que

 

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1131901 Ano: 2019
Disciplina: Direitos Humanos
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Quanto ao direito à saúde, compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de

 

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1109361 Ano: 2019
Disciplina: Direito Penal
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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Em relação aos crimes de trânsito previstos no Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é correto afirmar:

 

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1109258 Ano: 2019
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Parnamirim-RN
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Com base na Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao ocorrer uma infração prevista nessa legislação de trânsito, lavrar-se-á um auto de infração. Com base nesse dispositivo legal, analise as afirmativas abaixo, identificando quais informações deverão constar obrigatoriamente no auto infracionário:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Estão corretas as afirmativas

 

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