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Márcia aplicou R$ 16.000,00 em um fundo durante quatro meses e obteve um montante de R$ 17.536,00. Então, se tivesse investido R$ 22.000,00 no mesmo fundo, durante 6 meses, seu montante seria de
(Considere como se o fundo remunerasse a juros simples e à mesma taxa)
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Foram descontadas duas duplicatas, uma no valor de R$ 580,00 faltando 20 dias para o vencimento e à taxa de 3% ao mês, e outra duplicata, no valor de R$ 720,00, faltando 45 dias para o vencimento, à taxa de 4% ao mês. Considere o mês de 30 dias.
Então, o valor líquido recebido é de
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Paula reservou 14% do seu salário líquido mensal durante 4 meses, e utilizou o total da quantia reservada para dar como entrada na compra de um computador. Sabendo-se que ela financiou os restantes R$ 1.260,00, correspondentes a 60% do preço total do computador, pode-se afirmar que o salário líquido mensal de Paula, que permaneceu constante, é igual a
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Um Capital de R$ 40.000,00 foi aplicado à taxa de juros compostos por 4 anos seguidos, à taxa de 10% ao ano. O montante, ao final de 4 anos, foi de
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Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Sorocaba-SP
A denúncia
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Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Sorocaba-SP
Considerando-se o procedimento comum, começa a instrução criminal com
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É responsabilidade do auxiliar de enfermagem que atua na sala de vacinas verificar se a criança está em condições de receber a vacina antes da sua aplicação, recomendando-se o seu adiamento caso ela apresente
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- Enfermagem do TrabalhoAcidente de Trabalho
- Prevenção e Controle da Infecção Relacionada à Assistência em saúde (IRAS)
O profissional de saúde pode esterilizar instrumental cirúrgico e gaze vaselinada no seu local de trabalho, quando se utiliza
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Para responder à questão, observe o texto, que faz parte da Resolução do CONTRAN n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008.
“Art. 1.º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§1.º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2.º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3.º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2.º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Art. 3.º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo- âmbar.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos presta dores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.”
De acordo com o texto da Resolução, os veículos da Prefeitura
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Para responder à questão, observe o texto, que faz parte da Resolução do CONTRAN n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008.
“Art. 1.º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§1.º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2.º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3.º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2.º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Art. 3.º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo- âmbar.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos presta dores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.”
Os veículos da Prefeitura destinados ao transporte de pequenas cargas
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