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- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Ordem dos Processos no Tribunal (arts. 929 a 946)
Em relação à ordem dos processos no Tribunal:
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A tutela de urgência:
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Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
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No tocante às normas fundamentais do processo civil:
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Em relação ao parentesco em geral e à filiação:
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Em relação à aquisição e perda da propriedade imóvel:
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O comodato
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Em relação aos bens:
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Quanto às pessoas jurídicas:
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A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui: Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;
V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]
Tais medidas
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