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429836 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Assinale a alternativa em que, passando-se trechos da frase retirada do texto para o plural, não se respeitaram a norma culta e as regras de boa discursividade.

 

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429832 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Com base na leitura do texto, analise os itens a seguir:

I. Em "Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos", o termo grifado colabora com a identificação de um pressuposto.

II. Em "Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação", na identificação dos implícitos, observa-se um pressuposto.

III. Em "Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo", a leitura só se efetiva se o leitor identificar os subentendidos.

Assinale:

 

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429831 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringeI a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economiaIII, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-losII, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritosI ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologiaIII, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Com base numa análise cuidadosa do texto, observe os itens a seguir:

I. É correto afirmar que adstringe e adstritos têm a mesma raiz.
II. O elemento ex- de exaurir, em exauri-los, não tem o mesmo sentido que o de exausto.
III. Os vocábulos economia e futurologia são formados pelo mesmo processo.

Assinale:

 

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429830 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

( Gilmar Ferreira Mendes , com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Assinale a alternativa em que, alterando-se o trecho "a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado", não se obedeceu à norma culta. Despreze as alterações de sentido.

 

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Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade
estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

"Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração' a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque."

Assinale a alternativa em que, alterando-se a forma, manteve-se a integridade da mensagem do trecho acima, além de constituir bom exemplo de competência discursiva.

 

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429828 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futurasI. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmarII.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiaisIII. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Analise as afirmativas a seguir:

I. O trecho "A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras" poderia ser redigido, sem gerar inadequação gramatical ou comprometer a boa discursividade, como: A primeira delas é que não se pôde estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações-futuras.

II. O trecho "Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar" poderia ser redigido, sem gerar inadequação gramatical ou comprometer a boa discursividade, como: Um segundo fator diz respeito ao argumento que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

III. O trecho "O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais" poderia ser redigido, sem gerar inadequação gramatical ou comprometer a boa discursividade, como: O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais.

Assinale:

 

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429826 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus". Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, pode-se facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

( Gilmar Ferreira Mendes , com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

"Percebe- se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo."

As ocorrências da palavra SE grifadas no trecho acima classificam-se, respectivamente, como:

 

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429825 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

A respeito da análise do texto, não é correto afirmar que:

 

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429824 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

"As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva,, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos."

O segundo período do trecho acima, em relação ao primeiro, constitui uma:

 

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429823 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Assinale a alternativa em que o termo desempenhe função sintática idêntica à de da Lei Complementar n° 101

 

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