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429822 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

( Gilmar Ferreira Mendes , com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

"Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades."

Assinale a alternativa que apresente pontuação igualmente correta para o trecho acima.

 

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429821 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Observe atentamente o trecho a seguir:

"A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta." (L.29-3'6)

Analise sua estrutura sintática e avalie as afirmativas a seguir:

I. O primeiro período é composto por três orações.

II. No segundo período encontram-se orações reduzidas de particípio e de gerúndio.

III. No segundo período ocorrem dois casos de oração coordenada.

IV. A oração "quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido" classifica-se como subordinada adjetiva.

Assinale:

 

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429820 Ano: 2007
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Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Assinale a alternativa em que a alteração da estrutura da segunda oração do trecho "colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los", provocou correta mudança da forma do verbo vir.

 

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429819 Ano: 2007
Disciplina: Português
Banca: FGV
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Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distante.

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assunto, contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalista tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situações. A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursos para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

No trecho "O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela", os pronomes demonstrativos exercem, respectivamente, função:

 

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Lei de Responsabilidade Fiscal, correlação entre
metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits
públicos para as gerações futuras

É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a idéia de uma ética do interesse público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções constitucionais do Estado.

(...)

Percebe-se que os dois temas [a correlação entre metas e riscos fiscais e o impacto dos déficits públicos sobre as futuras gerações] se vinculam à função prospectiva da noção de responsabilidade fiscal. Enquanto o primeiro, normalmente, se adstringe a situações futuras próximas, o segundo vincula-se a situações futuras a longo prazo.

Portanto, além de a responsabilidade fiscal cumprir o papel de proporcionar recursos de imediato a fim de que o Estado realize as funções a que constitucionalmente está vinculado, busca controlar a situação orçamentária a fim de não comprometer nem o futuro imediato, muito menos o futuro mais distantea).

(...)

O estudo das relações entre déficits fiscais e seus efeitos nas gerações futuras, ao menos na economia, não é novo. Economistas clássicos e contemporâneos - dentre eles David Ricardo, Martin Feldstein, James Buchanan e Keynes - trataram do assunto sob perspectivas diferentes.

A reflexão jurídica sobre o assuntob), contudo, não se tem mostrado tão farta quanto aquela encontrada na economia. Isso se deve, talvez, à associação feita ao tema dos efeitos na utilização de recursos entre gerações especificamente no campo ambiental - fortalecida, principalmente, após a década de 70, quando o movimento ambientalista passou a formular um discurso jurídico mais sólido, angariando adeptos das mais variadas formações, em diversas partes do planeta.

Não pode, no entanto, a noção jurídica de efeitos entre gerações se restringir à temática ambientalista. Obviamente, ela possui contornos bem definidos naquela área, uma vez que a própria ética ambientalista se funda na distribuição de recursos entre gerações, alicerce para a sobrevivência da própria humanidade.

Mas a alocação de recursos públicos através do equilíbrio orçamentário também se mostra indispensável para que as gerações futuras não sejam privadas de políticas públicas propostas para serem minimamente efetivas, por falta de disponibilização orçamentária suficiente. Isso leva a crer que um dos objetivos da idéia de responsabilidade fiscal é preservar a capacidade de financiamento de políticas públicas para as futuras gerações.

Do mesmo modo que a ética ambientalistae) tem enfatizado que os recursos ambientais não são inesgotáveis, colocando-se a possibilidade de as gerações presentes virem a exauri-los, privando as futuras gerações da própria existência, não é menos razoável pensar que os recursos públicos, também exauríveis, podem vir a comprometer o desenvolvimento humano e a existência de grupos menos favorecidos, carentes da ação estatal que vise a minorar as desigualdades.

Percebe-se que os gastos públicos normalmente beneficiam muito mais as gerações atuais que as gerações futuras. Entre outros fatores, isso se deve ao fato de que as decisões políticas tendem a visualizar um período estreito de tempo a fim de se concretizarem. Natural - mas não ideal - que assim seja. Tomadores de decisões políticas freqüentemente ficam adstritos ao período de seus mandatos, uma vez que percebem que os efeitos de suas decisões são sentidos mais a curto que a longo prazo. Acrescente-se a isso o fato de que muitos eleitores ignoram completamente a complexidade das decisões, não percebendo ou relevando o limitado escopo de tais decisões, não se prolongando no tempo e beneficiando, primordialmente, as gerações atuais.

Pode-se argumentar, a contrário, com três situaçõesd). A primeira delas é de que não se pode estabelecer uma relação tão rígida no sentido de que déficits públicos terão o efeito prolongado a ser sentido pelas gerações futuras. Um exemplo disso seria o famoso "erro de Malthus".Ao afirmar que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto o aumento da população se dá em progressão geométrica, Malthus não levou em consideração a evolução tecnológica como transformadora da capacidade de produção de alimentos, pressupondo mesmo uma sociedade estanque.

Nesse sentido, seria possível afirmar que poderiam surgir novas formas de alocação de recursos que eliminariam os déficits, não necessariamente impondo ônus adicionais às gerações futuras.

Esse raciocínio baseia-se, contudo, numa falsa comparação. Primeiramente, porque a alocação de novos recursos nada tem a ver, em princípio, com o impacto tecnológico. O avanço deste não acarreta necessariamente impacto positivo daquela.

Um segundo fator diz respeito ao argumento de que a existência de déficits públicos pode promover o desenvolvimento nacional, o que a experiência brasileira não parece confirmar.

O terceiro argumento contra a idéia de que déficits imporiam ônus às gerações futuras é o de que não se sabe qual será a postura das futuras gerações quanto aos bens materiais. Uma vez que uma postura antimaterialista, já existente na contemporaneidade, pode se disseminar para uma grande parte da população dentro de um Estado, podese facilmente defender que futuras gerações se preocuparão pouco com a alocação de recursos públicos e sua utilização através de políticas públicas, importando-se mais com, v.g., valores espirituais, em detrimento dos valores materiais.

A fraqueza dessa tese está no fato de ser ela, meramente, uma suposição. Destarte, não há nenhum dado seguro para afirmar que determinadas gerações futuras serão antimaterialistas ou que se importarão pouco com alocação de recursos destinados à promoção de políticas públicas. Esquecer-se das gerações futuras, tendo em vista a possibilidade de estas se tornarem antimaterialistas, é um exercício de mera futurologia, exercício irresponsável, instituidor de compromissos que poderão ou não ser honrados pelas gerações futuras.

Portanto, a necessidade de as gerações atuais preservarem recursosc) para as gerações futuras também se dá no que tange aos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor o regramento das contas públicas, racionalizando-as, compromete-se com esse objetivo, ao propugnar que o controle orçamentário repercutirá a curto prazo - incidindo sobre as gerações atuais - e a longo prazo - resguardando a viabilidade fiscal do Estado para as gerações futuras.

(...)

A função da responsabilidade fiscal, como já dito, é de mero meio. É o conceito instrumento essencial para a atuação do Estado moderno. Não mais se concebe uma atuação estatal efetiva sem uma apurada reflexão sobre os gastos públicos, seus limites e sua aplicação.

As alternativas atuais para a construção de uma economia sólida e menos suscetível passam necessariamente pelo controle de gastos públicos. Alguns países desenvolvidos, tendo em vista essa perspectiva, buscaram limitar gastos e muitas vezes editaram leis para esse fim. É impossível, na atualidade, visualizar qualquer Estado que se proponha ao desenvolvimento sem um minucioso projeto de controle de gastos públicos.

Imprescindível é, pois, que toda a reflexão sobre a necessidade de um conceito de responsabilidade fiscal não seja perdida da vista dos administradores públicos, assim como dos cidadãos. Somente assim, com a atuação de todos os atores sociais, poder-se-á buscar o controle de gastos públicos, visando a fomentar um crescimento econômico sustentado e garantidor, principalmente, dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.

(Gilmar Ferreira Mendes, com adaptações. Disponível em:
<http://www.mt.tr f1.gov.br/judice/jud7/impacto.htm>)

Em relação à estrutura do texto, é correto afirmar que:

 

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429817 Ano: 2007
Disciplina: Matemática Financeira
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ
A taxa efetiva anual equivalente a i ao ano, capitalizados k vezes ao ano é:
 

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429816 Ano: 2007
Disciplina: Matemática Financeira
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Uma rede de lojas, que atua na venda de eletroeletrônicos, anuncia a venda de notebook da seguinte forma:

  • R$ 1.125,00 à vista em boleto bancário; ou
  • 3 prestações mensais iguais, sem juros, de R$ 450,00, vencendo a primeira prestação no ato da compra.
Embora na propaganda seja utilizada a expressão "sem juros", os clientes que escolhem a segunda opção pagam juros ao mês de, aproximadamente:

(Utilize, se necessário: !$ \sqrt{7} = 2,646 !$)

 

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429815 Ano: 2007
Disciplina: Matemática Financeira
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Analise as afirmativas a seguir, a respeito de sistemas de amortização de empréstimos:

I. No sistema francês, as prestações são constantes; os juros, decrescentes; e as amortizações, crescentes.
II. No sistema de amortização constante (SAC), as amortizações são constantes; as prestações, crescentes; e os juros, decrescentes.

III. No sistema americano de amortização, apenas os juros são pagos durante o financiamento, e, ao final do prazo, a dívida é amortizada de uma só vez.

Assinale:
 

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429814 Ano: 2007
Disciplina: Matemática Financeira
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Considerando uma taxa de juros de 0,5% ao mês, quanto, aproximadamente, uma família deve investir mensalmente, durante 18 anos, para obter a partir daí uma renda mensal de R$ 1.000,00, por um período de 5 anos?

(Utilize, se necessário: 1.005-60 = 0,74,1.005-216 = 0,34 e 1.005216 = 2,94.)

 

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429813 Ano: 2007
Disciplina: Matemática Financeira
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ
Uma loja oferece a seus clientes duas alternativas de pagamento:

I. pagamento de uma só vez, um mês após a compra;

II. pagamento em três prestações mensais iguais, vencendo a primeira no ato da compra.

Pode-se concluir que, para um cliente dessa loja:
 

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