De acordo com a Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidirá sobre a propriedade de veículos automotores
I. terrestres, excetuados, dentre outros, os tratores e as máquinas agrícolas.
II. aquáticos, excetuadas, dentre outros, as embarcações de pessoa jurídica que pratiquem pesca industrial.
III. aéreos, excetuadas, dentre outros, as aeronaves agrícolas.
Marcos, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, faleceu em outubro de 2024. Ele era pai de Fernando, domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, e de Cristina, domiciliada em Buenos Aires, Argentina. Em decorrência de seu falecimento, ele deixou para Fernando uma
casa de campo em Uberlândia/MG e, para Cristina, uma casa em Florença, Itália. Deixou, ainda, € 2 milhões (dois milhões de
euros) para Cristina, depositados em agência bancária de Milão, Itália, e R$ 11 milhões (onze milhões de reais) para Fernando,
depositados em agência bancária localizada em Vitória/ES.
Com base nos fatos narrados acima e nas regras da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativamente
à competência constitucional para tributar o ITCMD, essa competência
Ao final do processo administrativo tributário (PAT) que julgou pela total procedência do lançamento de ofício formalizado por
meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado por Auditor Fiscal estadual, o contribuinte autuado foi intimado a pagar o débito fiscal atualizado, no prazo fixado na legislação, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.
Terminado o referido prazo, sem que o contribuinte houvesse feito o pagamento, nem tomado qualquer outra providência, foi
determinada a inscrição desse débito em Dívida Ativa Estadual. Passados 14 meses sem que o executivo fiscal tivesse sido
ajuizado, o referido contribuinte procurou a Fazenda Pública para solicitar o parcelamento da quantia devida, para pôr fim a essa
dívida. Em decorrência da confissão, por meio da qual o contribuinte devedor reconheceu o débito fiscal pleiteado pela Fazenda
Pública estadual, seu pedido foi aceito e o parcelamento deferido.
De acordo com as informações acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, o prazo
A Constituição Federal, relativamente à obtenção de recursos de natureza tributária para custear um conflito armado externo
envolvendo o Brasil, faz referência expressa à guerra externa, ou seja, ao conflito armado efetivamente instaurado, e também à
iminência de instauração desse conflito externo.
Tendo em consideração as colocações feitas acima e a disciplina estabelecida na Constituição Federal a respeito dos empréstimos compulsórios, a União
I. não poderá instituir esses empréstimos, no caso de guerra externa iminente, pois eles se destinam a atender a despesas
extraordinárias do país, decorrentes de conflito já instaurado.
II. poderá instituir esses empréstimos, no caso de guerra externa iminente, por meio de lei complementar, desde que observados os princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e da anterioridade de exercício.
III. poderá instituir os referidos empréstimos, no caso de guerra externa já deflagrada, para atendera despesas extraordinárias, sendo possível fazê-lo somente por lei complementar federal, e ficando dispensada a observância dos princípios
da anterioridade nonagesimal (noventena) e da anterioridade de exercício.
Auditor Fiscal de determinado Estado brasileiro procedeu aos trabalhos de fiscalização no estabelecimento da empresa "Vale
Tudo", em maio de 2025, e identificoua existência de infrações, cometidas em 2023, referentes à aquisição e ao recebimento de
mercadorias
I. que a empresa sabia serem provenientes de furto e roubo, acompanhadas de documentos fiscais "frios", para dar cobertura aessas aquisições, que foram feitas sem pagamento de ICMS.
II. de procedência lícita, acompanhadas de documentos fiscais que a empresa "Vale Tudo" sabia serem "frios", para propiciar a sonegação do ICMS.
III. de procedência lícita, acompanhadas de documento fiscal subfaturado, já que a empresa "Vale Tudo" e seu fornecedor
realizaram a operação por um determinado valor, mas consignaram, no documento fiscal emitido, outro valor, inferior ao
efetivamente pactuado entre eles.
Todas essas operações eram tributadas e não estavam sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
Em 2024, no entanto, esse Estado promulgou uma lei que concedeu anistia para diversas práticas infracionais de seus contribuintes.
Com base nos fatos narrados e na disciplina do Código Tributário Nacional,
Antenor e Marivalda, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram apenas um filho: Adamastor. Quando
Antenor faleceu, sua herança, no montante de R$ 200.000,00, foi partilhada entre Leonilda, tia de Antenor, legatária de
R$ 20.000,00, Marivalda e Adamastor, sendo que estes dois últimos receberam, cada um deles, R$ 90.000,00.
Realizada a partilha, todavia, verificou-se que Antenor havia deixado dívidas tributárias, no montante de R$ 210.000,00.
Considerando os fatos narrados e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos
sucessores, verifica-se que
Um Agente Fiscal da Receita Estadual paulista, ao concluir seus trabalhos de fiscalização em estabelecimento de contribuinte
paulista, em 23 de outubro de 2024, verificou que esse contribuinte havia emitido, em 18 de abril de 2019, uma quinta-feira,
documento fiscal relativo a operação tributada pelo ICMS, não sujeita à substituição tributária com retenção antecipada do
imposto, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento destinatário, para fazer crer que a mercadoria seria entregue
na filial baiana do cliente, quando, em verdade, iria ser entregue em sua filial paulista. A conduta identificada tinha como objetivo
a sonegação de tributo, pois o contribuinte pagou o imposto calculado com base na alíquota de 7%, e não na alíquota interna de
18%, como seria o correto.
Observação: o dia 19 de abril de 2019 e o dia 29 de março de 2024 recaíram em dias de feriado nacional, por serem duas
Sextas-Feiras Santas.
Com base nos fatos narrados acima e na disciplina do CTN a respeito da matéria atinente à extinção do crédito tributário, os
valores do imposto sonegado, da multa aplicável e dos acréscimos legais poderiam ser exigidos, por meio de lançamento de
ofício,
A Prefeitura de determinado Município brasileiro realizou obras públicas, com custo total de R$ 100.000,00, em bairro da
periferia municipal, as quais acabaram por impactar o valor dos 10 imóveis (todos iguais) que ficavam nas cercanias dessa
obra.
Como, todavia, se tratou de uma obra pública mal feita, 4 imóveis acabaram perdendo valor, 2 imóveis acabaram sendo
valorizados em R$ 15.000.00 cada um, 2 imóveis se valorizaram no montante de R$ 7.000,00 cada um, e 2 deles foram
impactados de modo neutro, pois não se valorizaram, nem perderam valor, em decorrência da citada obra.
Com base nessas informações e na disciplina do CTN a respeito da contribuição de melhoria, o valor máximo a ser pago
Independentemente das regras adotadas a respeito de consulta em matéria tributária, por cada uma das pessoas jurídicas de
direito público interno brasileiras, o Código Tributário Nacional estabelece que, na pendência de consulta sobre o crédito
tributário, NÃO