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Respondida
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, apresenta algumas definições
para efeito da aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.
Segundo o citado Regulamento,
Respondida
A Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, trata de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS. Conforme
a referida Lei Complementar,
A
a unidade federada não pode ampliar ou estendera concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais referidos nesta lei a outros contribuintes estabelecidos em seu território, ou que venham a se estabelecer
em seu território, após a publicação desta lei.
B
a concessão ou a manutenção de quaisquer isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao
ICMS, implica a sujeição da unidade federada responsável ao impedimento de receber transferências voluntárias e
contratar operações de crédito, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e
dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
C
a unidade federada concedente não pode revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante
das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, antes do termo final de fruição, pois benefício
concedido com prazo certo configura direito adquirido do sujeito passivo.
D
as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos
ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma prevista na lei, enquanto vigentes os referidos
benefícios.
E
as unidades federadas deverão prestar informações ao público sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, com a indicação dos valores e dos sujeitos passivos favorecidos, no Portal Nacional
da Transparência Tributária, instituído pelo Confaz e disponibilizado para consulta pública, integral, livre e gratuita, pelo
prazo de 25 anos.
Respondida
A Lei Complementar (SP) 1.320, de 06 de abril de 2018, trata dos devedores contumazes no Estado de São Paulo. Conforme a
referida Lei Complementar,
A
será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou
não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
B
o devedor contumaz ficará sujeito a regime especial, que poderá consistir, cumulativamente, em plantão permanente
de Auditor Fiscal da Receita Estadual no local onde exerça atividade empresarial, em impedimento à utilização de quaisquer benefícios ou incentivos relativos aos tributos estaduais e em impedimento de contratar com a Administração pública.
C
a mera celebração de parcelamento dos débitos vencidos e não pagos não exclui o contribuinte da relação de devedores
contumazes do Estado, salvo se apresentar garantias do valor devido, tais como penhora de bens imóveis, carta de fiança
bancária, seguro garantia ou depósito de títulos de dívida pública, da União ou do Estado.
D
caso o sujeito passivo não esteja em atividade no momento da verificação fiscal, não poderá ser considerado um devedor,
ou um devedor contumaz.
E
na hipótese de o contribuinte de ICMS atender às condições previstas na referida Lei para ser considerado devedor
contumaz, o respectivo regime especial será aplicado por efeito da lei, independentemente de ato administrativo, e o
contribuinte deverá recolher o ICMS referente a cada documento fiscal eletrônico, antes de solicitar autorização de uso do
respectivo documento, sendo vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal.
Respondida
A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS e dá outras
providências.
No caso de algum Estado ou de o Distrito Federal conceder benefícios tributários ou financeiros tributários, sem observar os
dispositivos da referida Lei Complementar, tal ato
A
acarretará, cumulativamente, o início de processo de declaração de impedimento do governador, no Senado Federal, e a
indisponibilidade de seus bens, pelo Banco Central do Brasil.
B
poderá ser convalidado por Resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços dos Senadores que compõem aquela
casa congressual.
C
acarretará, cumulativamente, a nulidade do próprio ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou do ato que conceda
remissão do débito correspondente.
D
resultará em crime de responsabilidade em relação ao chefe do governo que concedeu o benefício.
E
impõe a decretação de irregularidade das contas do Estado pelo Tesouro Nacional, e a consequente suspensão do pagamento das quotas referentes aos Fundos de Participação, do rateio do Imposto de Renda Federal, e das transferências da
União ao Estado.
Respondida
No âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar (SP) 1.320,
de 06 de abril de 2018, a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem. Neste contexto.
A
a autorregularização, posterior à notificação de constatação de indício de irregularidade, decorrente de procedimento de
Análise Informatizada de Dados (AID), exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários.
B
para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá manter serviço permanente de envio de cartas, email, mensagens eletrônicas via DEC e publicidade em mídia digital, para cobrar os devedores e gerar efetivo sentimento
de risco aos inadimplentes e omissos.
C
a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade,
hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que
sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
D
o procedimento de Análise Fiscal Prévia, de que trata a referida Lei Complementar, deve ser de acesso público, universal,
gratuito e permanente, para orientação e informação aos contribuintes em geral.
E
o procedimento de Análise Fiscal Prévia (AFP), de que trata a referida lei, consiste na realização de trabalhos analíticos ou
de campo, feito por Auditor Fiscal da Receita Estadual, com objetivo de instruir eventual Auto de Infração e Imposição de
Multa, marca o início de ação fiscal e afasta a espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Respondida
A definição de contribuinte de um tributo é um dos fatores relevantes tanto para determinar quem deve pagar o tributo, como
para determinar se o tributo é devido quando alguém pratica determinado ato. A LC 214, de 2025, estabelece quem é, e quem
não é contribuinte do IBS. Nesse contexto, segundo a referida lei,
A
o nanoempreendedor, assim entendida a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por
cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto na LC 123, de 2006, é contribuinte do IBS, mas
poderá optar por ser não contribuinte, hipótese em que não poderá apropriar créditos de IBS referente às suas compras.
B
o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, não será
considerado contribuinte do IBS, mas ele poderá optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS no
regime regular.
C
o adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, é contribuinte do IBS na operação de aquisição de bem
apreendido ou abandonado, em leilão de seguradora ou judicial, ou em bingo ou sorteio sem fim lucrativo.
D
as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são contribuintes do IBS relativo às operações internas
importações realizadas por seu intermédio, e o fornecedor será responsável solidário pelo imposto devido.
E
o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é contribuinte do IBS e obrigado a se cadastrar como contribuinte,
caso realize operações de exportação de bens, direitos ou serviços para destinatário no Brasil, não contribuinte regular do
IBS.
Respondida
A forma prevista em lei de pagar o imposto é importante para o sujeito passivo, pois procedimentos inadequados ou inválidos de
pagamento podem causar problemas e prejuízos, inclusive a não extinção do débito fiscal.
A LC 214, de 2025, trata das modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS.
Segundo a referida lei, os débitos do IBS e da CBS, decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços,
A
podem ser extintos mediante pagamento pelo contribuinte, por mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente,
do IBS e da CBS, hipótese em que o pagamento, após a data de vencimento, não estará sujeito à multa de mora, até o 60º
dia posterior ao do vencimento do tributo.
B
podem ser liquidados por compensação com créditos de IBS, CBS, ICMS e ISS, de titularidade do contribuinte ou responsável, homologados pelo Comitê Gestor do IBS e ou pela Receita Federal do Brasil, até o limite do saldo devedor
apurado.
C
podem ser extintos na liquidação financeira da operação, desde que o contribuinte devedor opte pelo procedimento
simplificado do split payment para todas as operações, com quaisquer bens, serviços e adquirentes, hipótese em que a
retenção terá caráter terminativo.
D
serão extintos apenas mediante compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo próprio
contribuinte, ou por meio de recolhimento do valor, via banco credenciado, a ser realizado pelo adquirente dos respectivos
bens e serviços.
E
serão extintos por compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo contribuinte, sendo
imputados os valores dos créditos aos valores dos débitos não extintos, incidentes sobre as operações ocorridas no
período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
Respondida
A LC 214, de 2025, estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na
referida Lei.
A
e que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores
correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos,
e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.
B
mas que não integra a referida base de cálculo o valor referente a desconto incondicional concedido, assim considerado o
desconto que reduz o preço da operação, por evento posterior a emissão do respectivo documento fiscal e que diminua o
ônus do comprador.
C
sendo que, na hipótese de o valor da operação estar expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda
nacional, por taxa de câmbio divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, no último dia útil do mês anterior.
D
sendo que o montante dos valores de IBS, CBS, IPI, IR, II, ICMS e ISS, relativos à operação, não integram abase de cálculo.
E
e este valor será arbitrado, pelo contribuinte ou responsável, sempre que forem conflitantes as declarações, informações
ou documentos apresentados por terceiro legalmente obrigado, ou ainda, quando observados os critérios de oportunidade
e conveniência, tornar-se mais simples o recolhimento do imposto.
Respondida
Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS
Respondida
Conforme a Constituição Federal, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
A
terá independência técnica, administrativa, política, orçamentária e financeira, tendo competência para editar regulamento
do IBS, uniformizara interpretação e a aplicação da legislação do imposto e para cobrar administrativamente o valor do
IBS declarado e não recolhido.
B
terá competência para editar Regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS e da CBS,
e decidir o contencioso administrativo destes tributos.
C
reterá, antes de fazer a distribuição do produto da arrecadação do IBS, o montante equivalente ao saldo acumulado de
créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração.
D
distribuirá o produto da arrecadação do IBS, diariamente, vedada qualquer retenção ou dedução, ao ente federativo de destino das operações, independentemente de que o destinatário tenha se creditado ou não do imposto.
E
reterá e distribuirá aos Municípios um quarto do valor apurado do IBS estadual, conforme o disposto em lei complementar,
sendo 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações tributadas pelo IBS, realizadas em seus territórios.