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O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra a União para obter tutela inibitória no sentido de obstar a comercialização de carne contaminada pela doença da vaca louca, em defesa da saúde dos consumidores.
Em face da situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.O MP, na hipótese, estará atuando na defesa de interesses individuais homogêneos.
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O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra a União para obter tutela inibitória no sentido de obstar a comercialização de carne contaminada pela doença da vaca louca, em defesa da saúde dos consumidores.
Em face da situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.A competência para processar e julgar a causa será determinada pelo autor da demanda, ou seja, será competente a justiça federal ou estadual, conforme o autor seja o MP federal ou estadual, respectivamente.
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A petição inicial pode ser emendada por ordem do juiz, ainda que o prazo decadencial de propositura da ação já se tenha exaurido desde que a ação tenha sido proposta no prazo.
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Nas hipóteses de remessa oficial, o juiz, ao proferir sentença, deve determinar que, transcorrido in albis o prazo recursal, seja aberta vista às partes para que apresentem suas razões para manutenção ou reforma da sentença pelo tribunal.
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Qualquer questão preliminar pode ser objeto de ação declaratória incidental, desde que a parte pretenda ampliar o âmbito de incidência objetiva da coisa julgada material.
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O reexame obrigatório é aplicável às sentenças proferidas contra a fazenda pública, as autarquias e as fundações públicas, mas não se estende às entidades da administração indireta, tais como as sociedades de economia mista e empresas públicas.
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Constata-se a formação de litisconsórcio facultativo ativo na ação proposta pela associação de pais de alunos das escolas particulares contra determinada escola para impedir a cobrança de taxa de matrícula ilegal.
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Proposta pelo Banco do Povo S.A. ação de rito ordinário para exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo estado de São Paulo, e que deveria ser satisfeita no Distrito Federal (DF) a fazenda pública paulista contestou o feito no 45.º dia do prazo, alegando, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo ratione personae já que, sendo pessoa de direito público interno, possui foro privativo em uma das varas da fazenda pública, não se submetendo a julgamento pelo juízo cível. Juntamente com a apresentação da peça de defesa, ofertou exceção de incompetência relativa do foro de Brasília, já que, pela regra do art. 94 do Código de Processo Civil (CPC), a demanda deveria ter sido no foro do domicílio do réu, a capital do estado de São Paulo.
O magistrado indeferiu de plano a exceção, por entendê-la intempestiva, e despachou no processo principal pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, remetendo os autos para distribuição a uma das varas da fazenda pública do DF. O estado de São Paulo agravou da decisão que rejeitou a exceção e o Banco do Povo S.A. agravou da decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta. O juízo da vara da fazenda, ao receber os autos principais e os da exceção, entendendo que o foro competente seria o da capital do estado de São Paulo — domicílio do réu — despachou, remetendo os autos para aquela comarca. O juízo da vara cível, ao receber a cópia do agravo interposto pelo Banco do Povo S.A., retratou-se da decisão e, reconhecendo sua competência, oficiou ao juízo da Vara da Fazenda Pública, requisitando os autos de volta. Acerca dessa situação hipotética e da legislação pertinente, julgue os itens a seguir.Se o juiz paulista a quem forem distribuídos os autos entender não ser competente, porque o foro seria o do local do cumprimento da obrigação, deverá suscitar conflito negativo de competência, que será dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Proposta pelo Banco do Povo S.A. ação de rito ordinário para exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo estado de São Paulo, e que deveria ser satisfeita no Distrito Federal (DF) a fazenda pública paulista contestou o feito no 45.º dia do prazo, alegando, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo ratione personae já que, sendo pessoa de direito público interno, possui foro privativo em uma das varas da fazenda pública, não se submetendo a julgamento pelo juízo cível. Juntamente com a apresentação da peça de defesa, ofertou exceção de incompetência relativa do foro de Brasília, já que, pela regra do art. 94 do Código de Processo Civil (CPC), a demanda deveria ter sido no foro do domicílio do réu, a capital do estado de São Paulo.
O magistrado indeferiu de plano a exceção, por entendê-la intempestiva, e despachou no processo principal pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, remetendo os autos para distribuição a uma das varas da fazenda pública do DF. O estado de São Paulo agravou da decisão que rejeitou a exceção e o Banco do Povo S.A. agravou da decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta. O juízo da vara da fazenda, ao receber os autos principais e os da exceção, entendendo que o foro competente seria o da capital do estado de São Paulo — domicílio do réu — despachou, remetendo os autos para aquela comarca. O juízo da vara cível, ao receber a cópia do agravo interposto pelo Banco do Povo S.A., retratou-se da decisão e, reconhecendo sua competência, oficiou ao juízo da Vara da Fazenda Pública, requisitando os autos de volta. Acerca dessa situação hipotética e da legislação pertinente, julgue os itens a seguir.Se o agravado, em qualquer das hipóteses, não se conformar com o juízo de retratação exercido pelo magistrado prolator da decisão agravada, poderá interpor reclamação ao tribunal, com efeito suspensivo.
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Proposta pelo Banco do Povo S.A. ação de rito ordinário para exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo estado de São Paulo, e que deveria ser satisfeita no Distrito Federal (DF) a fazenda pública paulista contestou o feito no 45.º dia do prazo, alegando, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo ratione personae já que, sendo pessoa de direito público interno, possui foro privativo em uma das varas da fazenda pública, não se submetendo a julgamento pelo juízo cível. Juntamente com a apresentação da peça de defesa, ofertou exceção de incompetência relativa do foro de Brasília, já que, pela regra do art. 94 do Código de Processo Civil (CPC), a demanda deveria ter sido no foro do domicílio do réu, a capital do estado de São Paulo.
O magistrado indeferiu de plano a exceção, por entendê-la intempestiva, e despachou no processo principal pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, remetendo os autos para distribuição a uma das varas da fazenda pública do DF. O estado de São Paulo agravou da decisão que rejeitou a exceção e o Banco do Povo S.A. agravou da decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta. O juízo da vara da fazenda, ao receber os autos principais e os da exceção, entendendo que o foro competente seria o da capital do estado de São Paulo — domicílio do réu — despachou, remetendo os autos para aquela comarca. O juízo da vara cível, ao receber a cópia do agravo interposto pelo Banco do Povo S.A., retratou-se da decisão e, reconhecendo sua competência, oficiou ao juízo da Vara da Fazenda Pública, requisitando os autos de volta. Acerca dessa situação hipotética e da legislação pertinente, julgue os itens a seguir.Havendo o juízo da vara da fazenda pública remetido os autos para a comarca de São Paulo, o relator do agravo interposto pelo Banco do Povo S.A. contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta deverá dá-lo por prejudicado, negando-lhe seguimento.
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