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Quanto à tutela específica do art. 461 do CPC e ao processo de execução, julgue os itens seguintes.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional que visa extinguir o processo de execução, quando ao título faltar algum requisito indispensável, exigindo-se, no caso, a garantia do juízo com depósito da quantia executada ou indicação de bens à penhora.
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Quanto à tutela específica do art. 461 do CPC e ao processo de execução, julgue os itens seguintes.
Nas ações para a obtenção da tutela nas obrigações de fazer, optando o autor pela conversão em perdas e danos, só poderá obter a quantia convertida após prévia liquidação e por meio de processo de execução autônomo, segundo o rito dos artigos que cuidam da execução para pagamento de quantia certa contra devedor solvente, se o devedor não cumprir voluntariamente o preceito condenatório previsto na sentença.
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Maria, vítima de grave lesão corporal decorrente de imprudência médica em cirurgia plástica a que se submeteu, ingressou com ação de reparação de danos, pleiteando a condenação do médico ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais, pleiteando, ainda indisponibilidade de tantos bens do réu quanto bastassem para garantir o pagamento da condenação pleiteada e o imediato levantamento da importância de R$ 8 mil reais para cobrir despesas médicas e de internação hospitalar que se faziam urgentes e que impediriam o agravamento de sua saúde enquanto perdurasse o processo.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.Na hipótese em apreço, o juiz poderá, ao prolatar a sentença condenatória na qual acolher inteiramente o pedido do autor, antecipar os efeitos da tutela em quantia não-superior a R$ 8 mil, hipótese em que a eventual apelação contra a sentença será recebida, na parte que antecipar a tutela, somente em seu efeito devolutivo.
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Maria, vítima de grave lesão corporal decorrente de imprudência médica em cirurgia plástica a que se submeteu, ingressou com ação de reparação de danos, pleiteando a condenação do médico ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais, pleiteando, ainda indisponibilidade de tantos bens do réu quanto bastassem para garantir o pagamento da condenação pleiteada e o imediato levantamento da importância de R$ 8 mil reais para cobrir despesas médicas e de internação hospitalar que se faziam urgentes e que impediriam o agravamento de sua saúde enquanto perdurasse o processo.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.Na hipótese em apreço, o juiz poderá, convencendo-se do perigo de dano existente para o autor e verificada a verossimilhança de suas alegações, antecipar totalmente os efeitos da tutela pleiteada, autorizando o levantamento imediato dos R$ 200 mil.
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Maria, vítima de grave lesão corporal decorrente de imprudência médica em cirurgia plástica a que se submeteu, ingressou com ação de reparação de danos, pleiteando a condenação do médico ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais, pleiteando, ainda indisponibilidade de tantos bens do réu quanto bastassem para garantir o pagamento da condenação pleiteada e o imediato levantamento da importância de R$ 8 mil reais para cobrir despesas médicas e de internação hospitalar que se faziam urgentes e que impediriam o agravamento de sua saúde enquanto perdurasse o processo.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.A reforma processual de 1994 em nada modificou a disciplina relativa às cautelares propriamente ditas, sendo certo que o pedido de indisponibilidade dos bens, constituindo pedido cautelar, deve ser objeto de ação própria, feito anteriormente ou incidentalmente ao pedido principal.
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Maria, vítima de grave lesão corporal decorrente de imprudência médica em cirurgia plástica a que se submeteu, ingressou com ação de reparação de danos, pleiteando a condenação do médico ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais, pleiteando, ainda indisponibilidade de tantos bens do réu quanto bastassem para garantir o pagamento da condenação pleiteada e o imediato levantamento da importância de R$ 8 mil reais para cobrir despesas médicas e de internação hospitalar que se faziam urgentes e que impediriam o agravamento de sua saúde enquanto perdurasse o processo.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.Na situação considerada, o pedido de levantamento da importância de R$ 8 mil não constitui pedido de antecipação dos efeitos da tutela já que esta identificase com o próprio pedido final que, na hipótese, é de R$ 200 mil. Constitui, assim, pedido de natureza cautelar a garantir que a saúde do autor seja preservada até o final do julgamento da causa.
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Maria, vítima de grave lesão corporal decorrente de imprudência médica em cirurgia plástica a que se submeteu, ingressou com ação de reparação de danos, pleiteando a condenação do médico ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais, pleiteando, ainda indisponibilidade de tantos bens do réu quanto bastassem para garantir o pagamento da condenação pleiteada e o imediato levantamento da importância de R$ 8 mil reais para cobrir despesas médicas e de internação hospitalar que se faziam urgentes e que impediriam o agravamento de sua saúde enquanto perdurasse o processo.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.O pedido de indisponibilidade dos bens do réu para garantir o pagamento da indenização pode ser feito na própria ação indenizatória e constitui antecipação dos efeitos da tutela principal.
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Quanto ao julgamento nos tribunais, julgue os itens que se seguem.
É competente o STJ ou o Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, para julgar a ação rescisória de acórdão contra o qual se tenha interposto recurso especial ou extraordinário, conhecido mas não provido.
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Quanto ao julgamento nos tribunais, julgue os itens que se seguem.
Sendo de natureza declaratória a decisão acerca da admissibilidade do recurso, o despacho que inadmite o recurso terá sempre eficácia retroativa, o que vale dizer que a coisa julgada operar-se-á a partir do momento em que ocorreu o fato causador da inadmissibilidade e não do momento em que veio a ser proferida a decisão de não-conhecimento do recurso.
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Quanto ao julgamento nos tribunais, julgue os itens que se seguem.
O tribunal poderá reexaminar, de ofício, ao ensejo da apelação, questão a que se refere o art. 267, § 3.º, decidida pelo juiz no curso do processo, ainda que a parte prejudicada pela decisão não haja contra ela interposto recurso de agravo.
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