Foram encontradas 3.094 questões.
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
O Congresso Nacional aprovou, em 2001, uma nova resolução para disciplinar a tramitação da matéria orçamentária naquela Casa. Com relação às regras vigentes nessa resolução, julgue os itens que se seguem.
O parecer da comissão acerca das emendas será conclusivo e final, salvo requerimento para que a emenda seja submetida a votos, assinado por um décimo dos membros do Senado e um décimo dos membros da Câmara dos Deputados, apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia estabelecido para a discussão da matéria em plenário.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
O Congresso Nacional aprovou, em 2001, uma nova resolução para disciplinar a tramitação da matéria orçamentária naquela Casa. Com relação às regras vigentes nessa resolução, julgue os itens que se seguem.
Os destaques que tenham como finalidade inclusão, aumento ou recomposição de dotação orçamentária somente serão aprovados pela comissão, caso sejam previamente identificadas as origens dos recursos suficientes para seu atendimento.
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
O Congresso Nacional aprovou, em 2001, uma nova resolução para disciplinar a tramitação da matéria orçamentária naquela Casa. Com relação às regras vigentes nessa resolução, julgue os itens que se seguem.
Os relatores do projeto de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais devem indicar, em seus relatórios, para votação em separado, cada subtítulo que contenha contrato, convênio, parcela ou subtrecho em que foram identificados indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
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A Constituição da República permite que o Poder Legislativo autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto executivo dentro de determinados limites e regras. Devem ser observados, ainda, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse quadro, a Lei n.º 10.171, de 5/1/2001, que estimava a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2001, estabeleceu que o Poder Executivo ficaria autorizado, durante o exercício, a abrir créditos suplementares
até o limite de 10% de seu valor total, para cada subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
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A Constituição da República permite que o Poder Legislativo autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto executivo dentro de determinados limites e regras. Devem ser observados, ainda, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse quadro, a Lei n.º 10.171, de 5/1/2001, que estimava a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2001, estabeleceu que o Poder Executivo ficaria autorizado, durante o exercício, a abrir créditos suplementares
à conta de recursos de excesso de arrecadação, destinados a transferências aos estados, ao DF e aos municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais.
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A Constituição da República permite que o Poder Legislativo autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto executivo dentro de determinados limites e regras. Devem ser observados, ainda, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse quadro, a Lei n.º 10.171, de 5/1/2001, que estimava a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2001, estabeleceu que o Poder Executivo ficaria autorizado, durante o exercício, a abrir créditos suplementares
para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores.
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A Constituição da República permite que o Poder Legislativo autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto executivo dentro de determinados limites e regras. Devem ser observados, ainda, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse quadro, a Lei n.º 10.171, de 5/1/2001, que estimava a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2001, estabeleceu que o Poder Executivo ficaria autorizado, durante o exercício, a abrir créditos suplementares
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma unidade orçamentária.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
resultado do BACEN, caso positivo, e da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional como outras receitas de capital.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
- Receita PúblicaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita (Níveis e Dígitos)
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
receita de outorga dos serviços de telecomunicações como receita de capital.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
- Receita PúblicaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita (Níveis e Dígitos)
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
adicional sobre as tarifas de passagens aéreas domésticas como receita de taxas.
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