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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
No primeiro período do texto, a partícula “se" é empregada para realçar o que está sendo afirmado nesse período.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações).
Compreende-se do texto, em síntese, que a justiça social equipara-se, como valor da sociedade, à harmonia social e à liberdade.
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O problema da justiça refere-se à correspondência, ou
não, entre a norma e os valores supremos ou finais que
inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa
comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para
todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento
jurídico persegue certos fins e esses representam os valores
a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente
e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se
considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,
a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale
a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No
caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da
justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale
a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores
históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e
historicamente determinado.
Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).
estudar o problema da justiça ou da injustiça de uma norma jurídica pressupõe o exame de sua aptidão para o ideal do bem comum.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações)
Na linha 2, sem prejuízo para a correção gramatical, a expressão “tal qual" poderia ser flexionada no plural, para concordar com “valores supremos".
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O problema da justiça refere-se à correspondência, ou
não, entre a norma e os valores supremos ou finais que
inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa
comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para
todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento
jurídico persegue certos fins e esses representam os valores
a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente
e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se
considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,
a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale
a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No
caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da
justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale
a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores
históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e
historicamente determinado.
Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).
Na concatenação das ideias do texto, ocorre uma sequenciação textual conjugada entre a oração iniciada com “Quando" (ℓ8) e a oração começada por “No caso de" (ℓ11 e 12).
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações)
À semelhança do que ocorre com a expressão “em síntese" (
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O problema da justiça refere-se à correspondência, ou
não, entre a norma e os valores supremos ou finais que
inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa
comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para
todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento
jurídico persegue certos fins e esses representam os valores
a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente
e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se
considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,
a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale
a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No
caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da
justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale
a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores
históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e
historicamente determinado.
Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).
Na estrutura textual, o vocábulo “esta" (
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Cabe à administração pública federal, visando promover o desenvolvimento nacional sustentável, observar, nas contratações realizadas, o menor impacto sobre recursos naturais e utilizar inovações que reduzam a pressão sobre esses recursos.
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Os habeas corpus e o agravo regimental são postos em mesa para julgamento pelas turmas, independentemente de publicação em pauta.
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