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Após inscrição na dívida ativa do DF, foi emitida certidão para fins de execução em cujo documento consta que sociedade comercial sediada em Luziânia – GO e sócio-gerente domiciliado no Gama – DF são devedores de ICMS por substituição tributária. O procurador do DF, analisando previamente a situação, descobriu que a empresa encerrou suas atividades e o sócio-gerente passou a residir no Rio de Janeiro – RJ, possuindo bens móveis e imóveis apenas em Goiânia – GO.
Em face da situação hipotética acima, julgue os itens subseqüentes sob o foco da competência.
Tendo o fato gerador referente ao débito fiscal ocorrido em Luziânia – GO, naquela cidade poderá ser proposta ação executória.
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Após inscrição na dívida ativa do DF, foi emitida certidão para fins de execução em cujo documento consta que sociedade comercial sediada em Luziânia – GO e sócio-gerente domiciliado no Gama – DF são devedores de ICMS por substituição tributária. O procurador do DF, analisando previamente a situação, descobriu que a empresa encerrou suas atividades e o sócio-gerente passou a residir no Rio de Janeiro – RJ, possuindo bens móveis e imóveis apenas em Goiânia – GO.
Em face da situação hipotética acima, julgue os itens subseqüentes sob o foco da competência.
A execução fiscal poderá ser proposta em Goiânia – GO, pois ali estão os bens do sócio-gerente, caso a responsabilidade pelo débito seja solidária.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
A prescrição intercorrente pode ser alegada, apesar da perda do prazo para apresentação de embargos.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
A fazenda pública, ao requerer a citação do sócio-gerente, requereu o redirecionamento da execução.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
A prescrição atingiu a responsabilidade tributária da dívida com relação ao sócio-gerente.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
Na situação apresentada, ocorreu a prescrição intercorrente da execução contra a sociedade comercial.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
O sócio-gerente, para apresentar defesa processual que determine o trancamento do curso da execução contra si, poderá fazê-lo por meio de exceção de pré-executividade.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
A sociedade comercial poderá beneficiar-se do pagamento parcelado do débito.
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Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sóciogerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.
Tendo como base a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
O despacho que determinou a citação da sociedade comercial interrompeu o curso do prazo prescricional.
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