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Disciplina: Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Banca: Consulplan
Orgão: TJ-RO
TJRO institui Política de Gestão Documental e de Memória no Judiciário
Ato estabelece as diretrizes e procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso contínuo aos documentos do Judiciário.
Publicado no Diário da Justiça, o Ato nº 712/2021 institui e regulamenta a Política de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso contínuo aos documentos arquivísticos digitais, físicos e híbridos e acervos bibliográfico, museológico, histórico e cultural gerido ou custodiado nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
(Disponível em: https://www.tudorondonia.com/noticias/. Acesso em: novembro de 2024.)
A implementação do Ato nº 712/2021, na sua concepção, levou em consideração, entre outros fatores:
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[…] o Portal da Transparência do Governo Federal é um site de acesso livre, no qual o cidadão pode encontrar informações sobre como o dinheiro público é utilizado, além de se informar sobre assuntos relacionados à gestão pública do Brasil. Outro conceito muito esclarecedor, segundo Sa, Silva, Araujo e Soeiro (2018), é de que “O Portal da Transparência é um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a utilização dos recursos federais arrecadados com impostos no fornecimento de serviços públicos à população, além de se informar sobre outros assuntos relacionados à administração pública federal”.
(Disponível em: https://www.politize.com.br/portal-da-transparencia/ Acesso em: novembro de 2024.)
No caso específico do Poder Judiciário, nos deparamos com os conceitos de “transparência ativa” e “transparência passiva”, sendo que:
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[...] Imaginemos um ambiente de armazenamento e gerenciamento de materiais digitais. Esse ambiente constitui-se de uma solução informatizada em que os materiais são capturados, armazenados, preservados e acessados. Um repositório digital é, então, um complexo que apoia o gerenciamento dos materiais digitais, pelo tempo que for necessário, e é formado por elementos de hardware, software e metadados, bem como por uma infraestrutura organizacional e procedimentos normativos e técnicos.
(Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, 2015a, p. 09).
Termos como os conceitos de Repositório Digital, Repositório Arquivístico Digital e Repositório Digital Confiável ganharam o mundo dos arquivos principalmente a partir do advento da internet. Embora os documentos digitais possuam uma grande facilidade em relação à sua criação, acesso e compartilhamento, eles trazem consigo muitas vulnerabilidades, dentre as quais podemos destacar:
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O patrimônio cultural brasileiro abrange edificações (isoladas ou em conjuntos), cidades, sítios e coleções arqueológicos, objetos e elementos integrados a edificações, acervos de museus, coleções de arte, acervos arquivísticos e bibliográficos, paisagens, saberes e ofícios tradicionais, formas de expressão, celebrações, lugares que abrigam práticas culturais coletivas.
(PORTA, Paula. Política de preservação do patrimônio cultural no Brasil: diretrizes, linhas de ação e resultados: 2000/2010. Brasília, DF: Iphan/Monumenta, 2012. 344 p.)
Em relação às políticas públicas relacionadas especificamente ao patrimônio cultural em nosso país:
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A história se faz com documentos escritos, sem dúvida, quando eles existem. Mas ela pode ser feita, ela deve ser feita com tudo o que a engenhosidade do historiador lhe permitir utilizar.
(Febvre, L. - Combates pela História, Ariel, Barcelona, 1971.in.; FONSECA, T. N. L. História e ensino de História. Belo Horizonte: Autêntica, 2003.)
Não se produz conhecimento histórico sem referência às fontes históricas, mas essas fontes não têm que constituir, necessariamente, documentos escritos. No entanto, em se tratando de documentos escritos, especificamente:
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10 de maio: Dia da Memória do Poder Judiciário
A memória dos Tribunais e o legado das personalidades que fizeram a Justiça brasileira ganharam um marco histórico com a instituição do Dia da Memória do Poder Judiciário por meio da Resolução CNJ 316/2020. O dia 10 de maio entra no calendário para celebrar o Patrimônio Cultural construído pelo Poder Judiciário desde o Brasil Colônia para as gerações presentes e futuras. A celebração da data visa dar maior visibilidade à Memória da Justiça brasileira e à importância de resgate, preservação, valorização e divulgação do seu patrimônio histórico, além de contribuir para consolidar a memória institucional do Poder Judiciário.
(Disponível em: https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/. Acesso em: novembro de 2024.)
A proposta da criação do Dia da Memória do Poder Judiciário foi realizada a partir da votação de datas representativas da história do Poder Judiciário do país, tendo sido vencedora a alternativa do dia 10 de maio, pois:
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Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: Consulplan
Orgão: TJ-RO
A Gestão de Memória, disciplinada nos artigos de 37 a 42, da Resolução CNJ nº 324/2020, é definida, no artigo 2º, inciso II, como:
[...] conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa.
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020.)
No escopo da gestão da memória, tarefa por si só bastante complexa, o Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário preconiza diretrizes e princípios, dentre os quais podemos destacar:
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Segundo Marcacini (2009), noutras palavras, a informatização pode servir para facilitar o acesso à Justiça, propiciar economia processual, oferecer à sociedade mais transparência acerca do exercício da jurisdição, ou trazer as sonhadas efetividade e celeridade, mediante um processo ágil, fluido, sem incidentes demasiados, em que os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sejam realocados para proferir e fazer cumprir a decisão acerca do direito material em disputa. Todavia, o uso inadequado da tecnologia pode, ao revés, simplesmente automatizar a burocracia, digitalizar as formalidades sem sentido, realimentar as infindáveis questões processuais, manter as pautas sobrecarregadas, e adicionar a tudo isso a insegurança trazida por novidades tecnológicas desconhecidas, mal-implementadas ou mal normatizadas, a produzir outros novos incidentes. Independentemente das opiniões contra ou a favor da utilização da digitalização de documentos judiciais e administrativos e sua utilização nos mais variados processos, ela é uma realidade. No entanto, algumas diretrizes devem permear seu uso e realização, a saber:
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Contínuos avanços tecnológicos permitem a geração de imagens de maneira rápida pelo uso da inteligência artificial. É possível manipular uma obra de arte, criar vídeos e imagens realistas, de pessoas reais ou não, e até mesmo substituir rostos pela sincronização de expressões faciais, como acontece nos deep fakes. Em casos como esses, o que é apresentado em uma imagem torna-se questionável. [...]
(Disponível em: https://www.eca.usp.br/noticias/. Acesso em: novembro de 2024.)
Filmes e fotografias constituem documentos históricos que instigam os historiadores – e, de maneira mais geral, os profissionais das ciências humanas. Na atualidade, principalmente:
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Os arquivos conservam a memória e permitem fazer a história no confronto com as mais diversas fontes e testemunhas. Mas, a preservação, por si só, não tem sentido se não for dirigida para o uso. Por isso, as discussões em torno do recolhimento, guarda, tratamento técnico, recuperação e acessibilidade da informação arquivística deve ser ampliada, em prol do resgate da memória documentada e para ações futuras da nossa sociedade [...]
(RIBEIRO, Fernanda. Gestão da Informação / Preservação da Memória na Era PósCustodial: um equilíbrio precário? Disponível em: http://ler.letras.up.pt/revistas/ documentos/revista_73/artigo8871.PDF. Acesso em: novembro de 2024.)
Na atualidade, em relação ao acesso aos arquivos, documentos, obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural comprovados e reconhecidos oficialmente:
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