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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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Com relação aos cargos em comissão na
Administração Pública, a Constituição Federal
de 1988 determina que:
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O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os(as)
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Quanto à nacionalidade, é privativo de
brasileiro nato o cargo de
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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosDireito à Igualdade
- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosRemédios Constitucionais
Ao tratar dos direitos e deveres individuais
e coletivos, a Constituição Federal de 1988
previu que:
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A respeito do pedido de acesso à
informação, a Lei nº 12.527/2011 dispõe que o
órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação
disponível. Nesse contexto, a referida lei
igualmente determina que a informação
armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato
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Segundo a legislação de processo
administrativo federal, em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que
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- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Expressos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
- Lei 8.429/1992: LIA
O agente público que nega publicidade
aos atos oficiais pratica ato de improbidade
administrativa que
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Conforme expressamente dispõe o
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prejuízo da ampla defesa do acusado, a
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apuração imediata, mediante sindicância ou
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