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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.
A sociologia do jeito
Roberto Campos
O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.
Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.
Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.
Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”
A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.
Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.
As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.
Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.
Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.
É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.
Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.
Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.
Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.
Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.
Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.
CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.
A leitura conjugada do nono ao décimo primeiro parágrafos NÃO permite o entendimento apresentado em uma das alternativas. Assinale-a.
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No âmbito da Atenção Hospitalar, a PNH (BRASIL, 2004) possui vários parâmetros, distribuídos em níveis A e B. Entre eles, estão:
I) A garantia de visita aberta por meio da presença do acompanhante e de sua rede social, respeitando a dinâmica de cada unidade hospitalar e as peculiaridades das necessidades do acompanhante é parâmetro tanto do nível A quanto do B.
II) A equipe multiprofissional, minimamente com médico e enfermeiro, de atenção à saúde para seguimento dos pacientes internados e com horário pactuado para atendimento à família e/ou à sua rede social, é parâmetro somente do nível A.
III) O Grupo de Trabalho de Humanização (GTH), com plano de trabalho implantado, e o Conselho Gestor local, com funcionamento adequado, são parâmetros para o nível A.
IV) A ouvidoria em funcionamento e a existência de acolhimento com avaliação de risco nas áreas de acesso (pronto-atendimento, pronto-socorro, ambulatório, serviço de apoio diagnóstico e terapia) são parâmetros tanto do nível A quanto do B.
V) A existência de mecanismos de desospitalização, visando a alternativas às práticas hospitalares, como as de cuidados domiciliares, é parâmetro tanto do nível A quanto do B.
Com base em sua leitura, pode-se afirmar que:
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Sobre as intervenções e psicoterapias breves no contexto hospitalar, Romaro (LANGE, 2008) afirma:
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O psicólogo que atende pacientes num hospital público deve estar atento para as vicissitudes de uma relação não mediada pelo dinheiro, já que o pagamento por parte do paciente não é realizado de forma direta, como no consultório privado. Nesse sentido, com base no texto de Souza (1996), da obra Psicanálise e Hospital (MOURA, 1996), marque a alternativa CORRETA.
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Sobre a sensopercepção e suas alterações, Dalgalarrondo (2008) afirma que, EXCETO:
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O Código de Ética Profissional do Psicólogo regulamenta que, EXCETO:
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No capítulo “Suicídio infantil: o desespero humano na realidade hospitalar”, Angerami-Camon (2004) comenta, EXCETO:
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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.
A sociologia do jeito
Roberto Campos
O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.
Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.
Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.
Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”
A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.
Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.
As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.
Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.
Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.
É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.
Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.
Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.
Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.
Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.
Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.
CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.
Os sinais de acentuação gráfica presentes ou ausentes em palavras do décimo primeiro parágrafo motivam afirmações corretas em todas as alternativas seguintes, EXCETO em uma delas. Aponte-a.
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O artigo 2º da Lei nº. 8.080/90 determina sobre a saúde:
I) É um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
II) O dever do Estado na garantia da saúde não inclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
III) Tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
IV) As ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social não se referem à saúde em seus fatores determinantes e condicionantes.
V) O dever do Estado na garantia da saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a suas promoção, proteção e recuperação.
Com base em sua leitura, marque a alternativa CORRETA.
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Um grupo de 50 servidores é formado por técnicos administrativos e professores, sendo que nenhum servidor pode ser simultaneamente professor e técnico administrativo. Desse grupo somente 3 dos técnicos administrativos são do sexo masculino, 31 servidores são do sexo feminino e 22 são técnicos administrativos.
O número de professores do sexo masculino nesse grupo é:
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