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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
No que se refere a condição, termo e encargo, julgue o item.
Considera-se condição a cláusula que, derivando da legislação, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
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Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Decorridos dois anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele tiver deixado representante ou procurador, em se passando um ano, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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