A Receita Corrente Líquida (RCL) auferida pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal constitui base de cálculo para diferentes limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e por outras normas, tais como o limite de gastos com pessoal
e de endividamento público. De acordo com o ordenamento jurídico, a RCL dos Estados é aferida considerando-se algumas
deduções, entre as quais:
Suponha que em uma situação de calamidade pública declarada em determinado município em função de evento climático extremo, tenha se mostrado necessária a abertura de crédito extraordinário para cobertura de despesas urgentes e imprevistas. De
acordo com a disciplina constitucional e legal aplicável, tal medida
Suponha que, no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, tenha ocorrido o empenho e a liquidação de diversas despesas relativas a execução de obras públicas, sem que os respectivos pagamentos tenham ocorrido até o final do correspondente exercicio, efetuando-se a inscrição de tais despesas em restos a pagar. De acordo com a disciplina estabelecida na legislação de regência em relação à geração e execução de despesas publicas, tal procedimento afigura-se
A ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilibrio das contas
publicas, informa o Anexo de Riscos Fiscais, este que
Suponha que em um contrato de parceria público-privada, no qual a legislação de regência permite o oferecimento de garantia
pela Administração, esta tenha ofertado em garantia ao privado a receita decorrente de créditos não tributários objeto de parcelamento administrativo. Tal previsão foi contestada pelos órgãos de controle, com base no princípio da não afetação ou não vinculação, dado que tais créditos foram considerados na previsão de receitas que embasou a Lei Orgamentaria Anual. Referido
entendimento afigura-se juridicamente