Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n.º 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.
Em cada loteamento, o município poderá exigir uma reserva
de área não edificável destinada aos equipamentos urbanos, à
exceção da rede telefônica e do gás canalizado.
Julgue o item que se segue, referente à regularização fundiária de interesse social e ao direito registral imobiliário.
O ente público imitido na posse a partir de decisão proferida
em processo judicial de desapropriação em curso poderá
requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado
em área urbana, com base em planta e memorial descritivo,
devendo a apuração de remanescente ser realizada de modo
imediato.
Julgue o item que se segue, referente à regularização fundiária de interesse social e ao direito registral imobiliário.
Os contratos administrativos assinados com os entes
federados, no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social, são passíveis de registro e
dispensam o reconhecimento de firma.
Julgue o item que se segue, referente à regularização
fundiária de interesse social e ao direito registral imobiliário.
No caso de dúvida registral, após a juntada dos documentos
pela parte interessada, o Ministério Público será ouvido no
prazo de 10 dias, apesar da natureza administrativa do
procedimento.
A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de
prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba
& Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do
vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta
de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do
pagamento.
Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o
tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar
nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar
que:
Analise o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.934/1994, que dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e dá outras providências:
“Art. 1º. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o
território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais,
estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.833/2019)
I. dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro
na forma desta lei;
II. cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações
pertinentes;
III. proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem
como ao seu cancelamento”.
Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de
matrícula XXXX, comprovando que, naquele mês, completara os
requisitos para usucapião constitucional. Em outubro de 2015,
seu pleito é julgado procedente. Sucede que a sentença é
anulada por ausência de citação dos confrontantes, de modo
que, em novembro de 2024, nova sentença é proferida, também
de procedência, e transita em julgado em janeiro de 2025.
Ao apresentar o título a registro, Ana toma ciência de que, em
outubro de 2024, o imóvel fora arrematado por João, nos autos
de ação de cobrança de cotas condominiais distribuída contra o
proprietário registral.
Nesse caso, abstraindo-se as questões processuais envolvidas, o
responsável deverá registrar o imóvel:
No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viúva,
proferiu-se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando
que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da
sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o
processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ nº
571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente,
requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o
inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao
tabelião.
Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando
que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que
pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a
impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque,
segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida
constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado
bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em
renda, considerando que, quando do investimento, a projeção
era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão
quando completasse 102 anos.
Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações
sucessórias, era necessário computar, no monte, nota
promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula,
por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de
crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos
herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando
eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do
tempo de mora.
Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que: