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- Ação penal e ação civil ex delictoAção Penal
- Da Prisão e da Liberdade ProvisóriaDa Prisão em Flagrante
- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
- Condições para o Exercício da Ação Penal
- Procedimento comum ordinário
I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n° 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá/deverá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, por se tratar de um direito subjetivo do Acusado. II. No processo penal não se admite a extinção da punibilidade de ofício, devendo a mesma ser provocada por quem de direito. III. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá dar prosseguimento a perseguição, salvo se estiver acompanhado da autoridade local a qual efetuará a prisão sob a sua responsabilidade. IV. Justa causa, para a ação penal, pode ser compreendida como sendo a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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- Ação penal e ação civil ex delictoPeça AcusatóriaDenúncia e Queixa
- Ação penal e ação civil ex delictoAção Penal
- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
I. Tratando-se de crime falimentar, a ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado, sendo, inclusive causa de extinção prevista no Código Penal. II. Para a configuração do tipo penal “divulgação de informações falsas” previsto na Lei n° 11.101/2005, faz-se necessário que o agente obtenha vantagem indevida com o “boato” destinado a auxiliar no eventual recebimento de crédito. III. Inepta é a denúncia que não descreve a infração que classifica, deixando de indicar as circunstâncias de fato que iriam caracteriza-la, cerceando, desse modo, a defesa. IV. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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Texto 1A2AAA
Em determinada comarca de um estado da Federação, em razão de uma denúncia anônima e após a realização de diligências, a polícia civil prendeu Maria, de dezoito anos de idade, que supostamente traficava maconha em uma praça nas proximidades da escola pública onde ela estudava. Levada à delegacia de polícia local, Maria foi autuada e indiciada. Depois de reunidos elementos informativos suficientes, o delegado elaborou um relatório com a descrição dos fatos, apontando os indícios de autoria. Com o encerramento das investigações, o inquérito policial foi encaminhado à autoridade competente.
Considere que os seguintes fatos sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.
Presa preventivamente, Maria teve pedido de liberdade provisória indeferido pelo juiz da comarca, sob o fundamento de que ela havia confessado o delito no interrogatório policial e de que a pena do crime, abstratamente considerada, é superior a quatro anos de reclusão. Cientificado pessoalmente da decisão, o defensor público impetrou habeas corpus no tribunal de justiça.
Nesse caso, o habeas corpus
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