Em relação ao Dissídio Coletivo, envolvendo a sentença normativa e a extensão e revisão das decisões, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,
Em reclamação trabalhista movida pelo empregado Xis, a empresa Deuses do Olimpo Engenharia Ltda. foi notificada para comparecer em audiência trabalhista inicial e apresentar defesa. Não houve possibilidade de acordo entre as partes. O Juiz recebeu a defesa e os documentos juntados pelo advogado e determinou a marcação de audiência de instrução, expressamente intimando as partes presentes da cominação, pelo não comparecimento à audiência em prosseguimento, na qual deveriam depor. Ocorre que, na audiência de instrução, compareceram o autor com seu advogado, o advogado da reclamada e ausente injustificadamente o representante legal ou preposto da reclamada. Nessa situação, conforme entendimento doutrinário reforçado por jurisprudência sumulada do TST,
Suponha que Mercúrio, residente e domiciliado em Santos, fez processo seletivo na cidade de Bauru e foi contratado no município de Campinas, para trabalhar como oficial de manutenção predial, em contrato regido pela CLT, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Durante todo o contrato de trabalho prestou serviços no campus da Universidade localizado no município de São Paulo. No contrato de trabalho as partes elegeram Campinas como foro de eleição. Por ocasião da rescisão contratual deixou de receber as verbas rescisórias cabíveis e pretende ajuizar reclamatória trabalhista. No caso, nos termos da regra geral prevista em lei, A ação deve ser proposta pelo trabalhador em Vara do Trabalho da cidade de