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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoPrazos processuais
Em relação aos prazos no processo do trabalho, é entendimento jurisprudencial dominante:
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Em relação ao sistema recursal da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
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Na esfera da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
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A correção monetária no processo do trabalho
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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoÔnus de prova
Sobre ônus da prova no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:
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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio coletivo e modalidades
- Ações especiais no processo trabalhistaAção de Cumprimento
Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:
I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
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Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:
I - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex offício se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
II - Aplica-se a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
III - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, seja em execução definitiva seja em execução provisória em que foram nomeados outros bens pelo devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
IV - O mandado de segurança, a par da ação rescisória e da anulatória, constitui-se remédio jurídico cabível para impugnação de decisão judicial transitada em julgado.
V - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
I - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex offício se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
II - Aplica-se a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
III - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, seja em execução definitiva seja em execução provisória em que foram nomeados outros bens pelo devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
IV - O mandado de segurança, a par da ação rescisória e da anulatória, constitui-se remédio jurídico cabível para impugnação de decisão judicial transitada em julgado.
V - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio individual e procedimentos aplicáveis
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoMeios de prova
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioAssistência judiciária e justiça gratuita
Em face do que dispõe a Lei n° 5584/70, disciplinou a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, alterou dispositivos da CLT e deu outras providências, analise as proposições e assinale a alternativa correta.
I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.
III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.
V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.
III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.
V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
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Analise as proposições abaixo sobre as audiências trabalhistas e indique a alternativa correta.
I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico.
II - O Juir do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte.
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso.
IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico.
II - O Juir do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte.
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso.
IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
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Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.
I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.
IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.
IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
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