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O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de
Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
A desistência formulada individualmente pelos obreiros foi admissível, ainda que a reclamatória tivesse sido ajuizada por seu sindicato.
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O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de
Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
Na reclamatória descrita, o sindicato obreiro apresentou-se como substituto processual. Essa substituição foi processualmente admissível e, no caso relatado, abrangeu, inclusive, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
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Se estiver em tramitação processo de competência da Seção de Dissídios Individuais e uma das partes suscitar a inconstitucionalidade de lei relevante para o julgamento da causa, deverá a seção apreciar a argüição de inconstitucionalidade, após ouvido o Ministério Público, antes de ela ser levada à apreciação do Plenário; isso significa que a questão de inconstitucionalidade não será necessariamente submetida ao julgamento do Pleno.
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Compete ao STF julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TST.
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Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo era parte em processo com trâmite no TST e seu advogado substabeleceu em outro patrono a procuração que recebera, com reserva de iguais poderes para si. O novo advogado constituído requereu a juntada do substabelecimento e informou que, dali em diante, ambos os profissionais estariam habilitados a representar a parte. Nessa situação, as intimações que tiverem de ser feitas nesse processo a partir da juntada do substabelecimento serão consideradas válidas se ostentarem o nome de qualquer um dos advogados, não sendo imprescindível que o nome de ambos apareça na publicação.Provas
A respeito da distribuição e da uniformização da jurisprudência no TST, julgue os itens subseqüentes.
No TST, não é juridicamente cabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência com base em acórdãos dissidentes proferidos por TRTs de regiões distintas.
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A respeito da distribuição e da uniformização da jurisprudência no TST, julgue os itens subseqüentes.
Considere a seguinte situação hipotética.
O ministro Carlos Silva, que tem 68 anos de idade e já conta com tempo de serviço suficiente para aposentar-se, protocolizou, em 5 de agosto de 2003, o requerimento de aposentação. Nessa situação, os processos distribuídos ao ministro, sessenta dias antes da protocolização do requerimento e ainda não julgados, deverão ser distribuídos a outros ministros.Provas
No atinente ao MPT e à Secretaria-Geral do TST, julgue os itens em seguida.
Se um filho de um ministro em atividade no TST for empossado, em virtude de aprovação em regular concurso público, no cargo de auxiliar judiciário do quadro desse tribunal, ele poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão no órgão, desde que não tenha de servir junto ao referido ministro.
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A respeito de competências no TST e especialmente as da Seção Administrativa do TST, julgue os seguintes itens.
Nem todas as decisões dos TRTs em matéria administrativa comportam recurso administrativo dirigido à Seção Administrativa do TST.
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A respeito de competências no TST e especialmente as da Seção Administrativa do TST, julgue os seguintes itens.
Assim como ocorre em outros tribunais superiores, o Plenário do TST não tem competência de natureza verdadeiramente jurisdicional, uma vez que esta foi redistribuída às seções e ao órgão especial do TST. As competências do Plenário são eminentemente administrativas.
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