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O contrato de experiência é uma forma de contrato por prazo determinado e serve para que empregado e empregador se avaliem mutuamente antes de decidirem pela efetivação. Qual o prazo máximo do contrato de experiência?
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Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. São José Ouro-RS
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- Contrato de TrabalhoVínculo Pré-contratual, Contratual e Pós-contratual
- Contrato de TrabalhoDos contratos de natureza trabalhista
No que se refere às características do contrato de trabalho, julgue os itens a seguir:
I- O contrato de trabalho é sinalagmático, isto é, possui obrigações contrapostas. Existe, assim, reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.
II- A característica do contrato de trabalho denominada “intuito personae” é uma característica que atinge apenas o empregado, sendo estranha ao outro ente pactuante.
III- O contrato de trabalho é contrato de trato sucessivo, as prestações centrais sucedem-se continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual. Dessa forma, a relação de trabalho é uma relação de “débito permanente”.
Pode-se afirmar que está CORRETO o que se diz em:
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Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: ADM&TEC
Orgão: Pref. Joaquim Gomes-AL
- IntroduçãoHistória do Direito do Trabalho
- Contratos de Trabalho EspeciaisTrabalho do MenorProteção e Limitações à Contratação do Trabalhador Adolescente
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- Contrato de TrabalhoDos contratos de natureza trabalhista
- Contratos de Trabalho Especiais
- Duração do TrabalhoDa Jornada de TrabalhoTrabalho extraordinário
- Duração do TrabalhoEfeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
- Remuneração e SalárioHoras In Itinere
Julgue os itens a seguir com base na Consolidação das Leis do Trabalho e assinale a alternativa CORRETA:
I. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal.
III. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
IV. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 10 (dez) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Dos itens acima:
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