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- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 12 a 17: Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
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- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 5º e 6º: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Capão Canoa-RS
- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 1º a 3º: Disposições Preliminares
- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 4º e 5º: Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Sobre o parcelamento do solo urbano, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
( ) Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
( ) A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
( ) Um dos requisitos urbanísticos a ser atendido nos loteamentos é de que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 25 a 27: Direito de Preempção
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 28 a 31: Outorga Onerosa do Direito de Construir
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 32 a 34-A: Operações Urbanas Consorciadas
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 39 a 42-B: Plano Diretor
O Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, regulando, assim, os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, traz em seu texto os instrumentos de política urbana que poderão ser utilizados para a consecução dos seus fins.
Quanto a tais instrumentos, é correto afirmar:
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Sobre o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, considere as afirmativas a seguir.
I. O plano diretor, como instrumento de atuação da função urbanística dos municípios, constitui um plano geral e global que tem por função sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal.
II. A elaboração do plano diretor é da competência do legislativo municipal e compreenderá relatório, mapas e quadros que consubstanciam o retrato da situação existente e as projeções da situação futura, transformada.
III. O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e de áreas de interesse turístico, em que o poder público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Estão corretas as afirmativas
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