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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosConvenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
- Direito Internacional dos Direitos HumanosCaracterísticas dos direitos humanos
O enfrentamento das discriminações que, no Brasil, estão proibidas por força da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário, atualmente tem discussão em um campo próprio, conhecido como “direito da antidiscriminação”. Nesse campo, e considerando os conceitos legais vigentes, considera-se discriminação indireta a
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Na teoria geral dos direitos humanos, um dos debates mais relevantes diz respeito ao dilema dos seus fundamentos filosóficos. Duas correntes bem distintas lideram a discussão: o relativismo cultural e o universalismo. Os adeptos da doutrina universalista defendem a visão de que
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- Lei 10.216/2001: Direitos e Proteção das Pessoas Portadoras de Transtorno Mental
- Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Em relação à proteção e aos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, é correta a seguinte afirmação:
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- Direitos Humanos no Ordenamento NacionalIncorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45)
O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de São José da Costa Rica. Segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o referido diploma possui natureza jurídica de:
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- Direitos Humanos no Ordenamento NacionalIncorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45)
“A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos solicitou formalmente à Comissão interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (Cidh-OEA) que receba, em audiência em Washington, representantes da sociedade civil e parentes de presos mortos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A intenção é reforçar a necessidade da comissão exigir que o Estado brasileiro implemente medidas concretas para conter a violência no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e a crise da segurança pública maranhense. Em outubro de 2013, quando nove presos foram mortos e 17 ficaram feridos em uma rebelião em Pedrinhas, a entidade e a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) apresentaram à comissão uma denúncia contra o Estado brasileiro”
Os fundamentos normativos contidos no texto acima, que sustentam a adoção das medidas citadas pelas referidas entidades a respeito dos fatos violadores de direitos humanos, encontram-se previstos no Pacto de São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana sobre Direito Humanos. Tomando por base o disposto no art. 5º, § 2º e § 3º da CF/88, que tratam da recepção e validação normativa dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, considere as seguintes assertivas:
I - Existem dois grandes grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados, portanto, com direto assento em texto normativo (direitos e garantias fundamentais do Título II, os direitos dispersos pelo texto constitucional e os direitos expressamente reconhecidos e protegidos pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil) e os direitos decorrentes do regime e dos princípios ou direitos implícitos (direitos e garantias fundamentais não diretamente - explicitamente - positivados);
II - No que diz respeito à garantia de direitos, inclusive aos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for signatário, o § 3º do art. 5º da Constituição é um parágrafo complementar ao § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o referido § 3º trata de questão formalmente constitucional, enquanto o § 2º versa sobre tema materialmente constitucional, sendo esta a premissa interpretativa a ser atribuída ao § 3º, produto da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;
III - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à legislação ordinária havendo, contudo, preferência para efeitos de aplicação quando confrontados com princípios e garantias não expressamente positivados;
IV - Os direitos e garantias materialmente expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ressalvados os contidos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, já que estes não podem ser incluídos automaticamente, mesmo depois de ratificados, em seu catálogo de direitos protegidos pelo chamado “bloco de constitucionalidade originário”;
V – Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já tem status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto constitucional “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional.
Os fundamentos normativos contidos no texto acima, que sustentam a adoção das medidas citadas pelas referidas entidades a respeito dos fatos violadores de direitos humanos, encontram-se previstos no Pacto de São José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana sobre Direito Humanos. Tomando por base o disposto no art. 5º, § 2º e § 3º da CF/88, que tratam da recepção e validação normativa dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, considere as seguintes assertivas:
I - Existem dois grandes grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados, portanto, com direto assento em texto normativo (direitos e garantias fundamentais do Título II, os direitos dispersos pelo texto constitucional e os direitos expressamente reconhecidos e protegidos pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil) e os direitos decorrentes do regime e dos princípios ou direitos implícitos (direitos e garantias fundamentais não diretamente - explicitamente - positivados);
II - No que diz respeito à garantia de direitos, inclusive aos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for signatário, o § 3º do art. 5º da Constituição é um parágrafo complementar ao § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o referido § 3º trata de questão formalmente constitucional, enquanto o § 2º versa sobre tema materialmente constitucional, sendo esta a premissa interpretativa a ser atribuída ao § 3º, produto da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;
III - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à legislação ordinária havendo, contudo, preferência para efeitos de aplicação quando confrontados com princípios e garantias não expressamente positivados;
IV - Os direitos e garantias materialmente expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ressalvados os contidos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, já que estes não podem ser incluídos automaticamente, mesmo depois de ratificados, em seu catálogo de direitos protegidos pelo chamado “bloco de constitucionalidade originário”;
V – Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já tem status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto constitucional “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional.
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- Sistema Interamericano de Direitos HumanosSistema Interamericano de Direitos Humanos: InstituiçõesComissão Interamericana de Direitos Humanos
Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo.
Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.
1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
PORQUE,
2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento.
Assinale a alternativa CORRETA.
Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.
1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
PORQUE,
2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento.
Assinale a alternativa CORRETA.
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- Sistema Interamericano de Direitos HumanosSistema Interamericano de Direitos Humanos: NormativosConvenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José)
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê, no item 2, do art.8º, como garantias judiciais, EXCETO,
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Assinale a alternativa correta que reproduz um determinado dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta sobre as considerações expressas da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu preâmbulo.
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Assinale a alternativa correta sobre o órgão que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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