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I. De toda decisão dos julgadores que compõem a Câmara de Julgamento, em processo administrativo tributário, prejudicial aos interesses do contribuinte, cabe pedido de revisão do julgado, total ou parcialmente, com pedido de efeito suspensivo ou devolutivo.
II. Se o conselheiro relator do pedido de revisão do julgado verificar, nas provas produzidas nos autos, que há fato gerador não considerado pelo autor do procedimento, é imprescindível, sob pena de nulidade, que o processo seja convertido em diligência, para que seja possibilitado ao agente fiscal retificar a Notificação Auto de Infração e acrescer o fato gerador omitido, quando então o curso do processo administrativo tributário será retomado.
III. Na perícia deferida pelo julgador do processo administrativo tributário, o perito da Fazenda Pública, que deve ser integrante do Grupo TAF, poderá alterar o valor do crédito tributário, desde que acompanhada da devida fundamentação.
IV. Não haverá reexame necessário quando houver a extinção do processo administrativo tributário, no caso de desoneração do contribuinte do pagamento do crédito tributário em razão de se ter consumado a decadência de todos os fatos geradores.
V. O Procurador do Estado, que atua no Conselho de Contribuintes, apresentará parecer escrito nos pedidos de revisão de julgado ou reexame necessário cujo valor do crédito seja igual ou superior a 10.000 UPFMT.
Assinale a alternativa em que todos os itens estão incorretos.
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A esse respeito, é correto afirmar que:
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( ) Será incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) a pessoa que possuir débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual , desde que inscrito na dívida ativa.
( ) O sujeito passivo contra o qual tenha sido requerida medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n. 8.397, de 1992, será incluído no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
( ) A pessoa cujo nome venha a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) fica impedida de participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
( ) A pessoa cujo nome venha a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) fica impedida de gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimentos estaduais.
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▪ Remissão ( ) ▪ Morte do impugnante ( ) ▪ Confirmação em última instância, da decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício ( ) ▪ Decadência ( ) ▪ Perda da capacidade processual do impugnante ( ) ▪ Acolhimento, pela autoridade julgadora, da alegação de coisa julgada ( )
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( ) O contribuinte que houver pago o imposto com acréscimo de multa de mora e juros de mora, por inobservância do prazo de recolhimento, constatando que o imposto era indevido, tem direito à sua restituição, mas não à dos juros e multa decorrentes da inobservância do prazo.
( ) Se no prazo de 90 dias a autoridade competente não deliberar sobre pedido de restituição formulado, o contribuinte pode compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.
( ) Na hipótese de ter compensado o valor pago antes da deliberação da autoridade competente, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte tem o prazo de 15 dias, contados da respectiva notificação, para proceder ao estorno do crédito lançado sem pagamento de multa e juros.
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