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Ofício é um documento utilizado nas correspondências oficiais e segue os atributos da redação oficial, de acordo com estes atributos qual alternativa abaixo descreve o atributo coesão e coerência?
Fonte: Manual de Redação da Presidência da República.
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I.A redação oficial é elaborada sempre em nome do serviço público e sempre em atendimento ao interesse geral dos cidadãos.
SENDO ASSIM
II.Os assuntos objetos dos expedientes oficiais não devem ser tratados de outra forma que não a estritamente pessoal.
Fonte: Manual de Redação da Presidência da República.
Disponível em: (http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-re publica/manual-de-redacao.pdf)
A partir do julgamento dessas assertivas, é possível afirmar que:
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XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.
Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.
A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.
Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:
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XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.
Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.
A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:
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Das alternativas abaixo, aquela que contém a definição correta do que é um ofício é a seguinte:
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Correspondência Oficial é a comunicação que se estabelece oficialmente entre expedidor e receptor que representem, ou, pelo menos, um deles, algum órgão da Administração Pública. Relacione a Coluna 1 à Coluna 2 no que diz respeito à Correspondência Oficial.
Coluna 1
1. Ata.
2. Atestado.
3. Certidão.
4. Decreto.
Coluna 2
( ) Documento assinado por servidor em virtude de seu cargo ou função exercida. A ideia é declarar algum fato a favor da pessoa declarada.
( ) Sua finalidade é detalhar e especificar a lei, facilitando a sua execução e esclarecendo seus mandamentos.
( ) Declaração que tem por objetivo comprovar ato ou registro de processo, livro ou documento existente em repartições públicas.
( ) Relato fiel de fatos ocorridos e decisões tomadas durante reuniões e assembleias, segundo pauta previamente estabelecida, garantindo a posterior execução dos acordos ali tratados.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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O Manual de Redação da Presidência da República (2018) define que o termo e-mail pode ser empregado nos seguintes sentidos:
I. Como gênero textual, o e-mail pode ser considerado um documento oficial, assim como o ofício. Portanto, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com uma comunicação oficial.
II. Como endereço eletrônico utilizado pelos servidores públicos, o e-mail deve ser oficial, utilizando-se a extensão “.gov.br”, por exemplo.
III. Como sistema de transmissão de mensagens eletrônicas, por seu baixo custo e celeridade, transformou-se na principal forma de envio e recebimento de documentos na administração pública.
Quais estão corretas?
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O Manual de Redação da Presidência da República (2018) define que na elaboração dos artigos de atos normativos devem ser observadas algumas regras básicas, a saber:
I. Cada artigo deve tratar de um único assunto.
II. O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas complementares e as exceções deverão ser expressas por meio de parágrafos.
III. Quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de itens.
Quais estão corretas?
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A decisão proferida pela autoridade administrativa, no caso, submetida à sua apreciação, podendo ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada pelo administrado, funcionário ou não, denomina-se:
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