À luz da Resolução (RDC) nº 151, de 21 de agosto de 2001, que aprova o Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade dos Serviços de Hemoterapia, que consta como anexo, afirma-se que os serviços de hemoterapia, por natureza de acordo, quando viabilizados por instituição da administração pública, direta ou indireta, integrante do SUS, quando ressarcido pelo SUS pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão de hemocomponentes, com vedação de qualquer tipo de comercialização dos hemocomponentes, deverão ser classificados como:
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