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Respondida
O Tribunal de Contas do Estado recebeu denúncia a respeito de suposta contratação de servidores, sem concurso público, para exercer atividades junto ao Executivo local. Instada a manifestar-se, a autoridade local informou que se tratava da contratação de assessores para os Secretários de Estado, não sujeita a certame nem à competência do Tribunal de Contas, recusando-se a lhe submeter o processo para verificações. A postura da autoridade em questão está
Respondida
Em relação aos contratos administrativos, celebrados entre a Administração Pública e particulares, o Tribunal de Contas
A
não tem competência constitucional para efetuar qualquer controle prévio, mas pode determinar a invalidação das avenças tidas como ilegais e lesivas ao erário público.
B
comunica, verificando a ilegalidade da avença firmada, ao Poder Legislativo para que este proceda, diretamente, à sustação do contrato celebrado.
C
somente pode determinar a sustação dos contratos administrativos que lhe tenham sido submetidos para controle prévio de legalidade e economicidade.
D
exerce controle prévio, mas não pode invalidar o contrato firmado, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional, podendo, somente determinar a sustação do mesmo.
E
não realiza controle prévio, mas, uma vez firmada a avença, pode sustar o contrato, o que não se estende aos atos administrativos.
Respondida
O Tribunal de Contas, por ocasião do julgamento de qualquer feito sob sua responsabilidade, na hipótese de vislumbrar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
A
suspenderá o julgamento e representará ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral do Estado, para propositura da competente ação direta de inconstitucionalidade, não podendo examinar a questão enquanto não apreciada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
B
poderá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, tendo em vista a sua competência para controle concentrado de constitucionalidade.
C
poderá declarar a inconstitucionalidade, apenas quando se tratar de ato normativo, tendo em vista a sua competência para controle concentrado de constitucionalidade em relação a atos normativos que não configurem lei em sentido formal.
D
suspenderá o julgamento e representará à Assembléia Legislativa, para propositura da competente ação direta de inconstitucionalidade, não podendo examinar a questão enquanto não apreciada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
E
suspenderá o julgamento, podendo, por decisão de dois terços dos membros do Tribunal, negar cumprimento à lei ou ao ato considerado inconstitucional.
Respondida
O controle contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional exercido pelo Tribunal de Contas expressa-se por meio de competências próprias da Corte, tais como
A
possibilidade de recebimento de denúncias de qualquer particular, mas a Constituição não lhe concedeu poderes para agir de ofício, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes.
B
competência para declarar nulos contratos firmados com a Administração Pública que não tenham respeitado as regras legais vigentes e configurem patente prejuízo ao erário público.
C
medidas sancionatórias, expressões do poder de polícia, que restringem a esfera de liberdade dos particulares, mediante a edição de atos normativos autônomos.
D
a possibilidade de sugerir ou solicitar, mediante previsão em lei, providências cautelares para afastamento do ocupante de determinada função, emprego ou cargo, quando houver indícios de que sua permanência possa dificultar a apuração das supostas ilegalidades ou o ressarcimento dos danos.
E
a instauração de processos administrativos que culminam com decisões atingidas pela definitividade da coisa julgada, desde que respeitados os principios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Respondida
Em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e os processos que tramitam perante os Tribunais de Contas pode-se dizer que
Respondida
A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,
Respondida
As decisões dos Tribunais de Contas que imputarem débito ou multa a alguém terão
Respondida
Nos processos de prestação ou tomadas de contas serão consideradas
Respondida
No processo de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta o Tribunal de Contas do Piauí
A
pode analisar o mérito das despesas realizadas, observando, no decorrer do processo, o contraditório e a ampla defesa, inclusive possibilitando ao responsável o recolhimento do débito apurado e da multa eventualmente fixada na decisão proferida pela Corte.
B
deve respeitar o contraditório e ampla defesa, concedendo oportunidade de manifestação ao responsável pelas contas julgadas irregulares, mas não promove a cobrança de quaisquer valores, nem das multas impostas pela Corte.
C
pode analisar o mérito das despesas realizadas, mas não pode apurar eventual prejuízo ocorrido, devendo comunicar o órgão referido para as medidas judiciais pertinentes à cobrança.
D
deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, concedendo irrestrita oportunidade de manifestação ao responsável pelas contas, vez que, dada a natureza de provimento jurisdicional da decisão do Tribunal de Contas, a cobrança dos valores apurados prosseguirá judicialmente, sob a titularidade do Ministério Público.
E
não pode analisar a legalidade e o mérito das despesas, mas pode possibilitar ao responsável o pagamento do débito apurado ou da multa fixada, já que a decisão da Corte tem eficácia de título executivo.
Respondida
Dentre as competências exercidas pelo Tribunal de Contas, tem-se a norma do artigo 86, inciso I, da Constituição Estadual, que institui a função de “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento”. Referido parecer
A
integra o processo de julgamento das contas do chefe do executivo, mas deste é desvinculado, tanto que, se for derrubado por deliberação do Legislativo, subsiste a possibilidade de suspensão da elegibilidade do responsável pelo Tribunal de Contas.
B
tem natureza jurídica de ato complexo, porque proveniente de decisão colegiada, emitida pelos Conselheiros do Tribunal e alguns representantes do Legislativo especialmente designados para tanto.
C
é o ato final do processo de julgamento das contas, decidindo pelas penalidades aplicáveis ao responsável na hipótese de rejeição daquelas, mas admite recurso administrativo endereçado ao Poder Legislativo.
D
integra o processo de julgamento das contas do Chefe do Executivo e constitui manifestação de controle a priori do Tribunal de Contas sobre as mesmas, possibilitando a correção das irregularidades antes da apresentação ao Legislativo.
E
constitui manifestação de controle a posteriori do Tribunal de Contas e integra o processo de julgamento das contas do Chefe do Executivo, mas não tem caráter de definitividade, podendo ser rejeitado pelo Legislativo.