A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, tendo conhecimento da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, com encaminhamento ao Tribunal de Contas se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for superior à quantia por esse órgão estabelecida, e, depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do Tesouro Público, instaurará
A impossibilidade do julgamento de mérito das contas prestadas pelas autoridades sujeitas a controle pelo Tribunal de Contas, por motivos alheios à vontade do responsável pelas mesmas, acarreta, na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Piauí,
A função constitucional do Tribunal de Contas, de órgão auxiliar do Poder Legislativo na atividade de controle externo, nos termos do artigo 71 da Constituição Federal, confere-lhe competência para
As normas infraconstitucionais atribuem ao Tribunal de Contas poderes coercitivos para forçar os destinatários ao cumprimento de suas obrigações. O poder coercitivo pode expressar-se por meios de coerção direta ou indireta, sendo que
O “controle é exercitável em todos e por todos os Poderes de Estado, estendendo-se a toda a Administração e abrangendo todas as suas atividades e agentes. Bem por isso, diversifica-se em variados tipos e formas de atuação para atingir os seus objetivos.” (MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 8.ed. São Paulo: Ed. RT, 1981. p. 639). Em relação ao controle da Administração Pública diz-se
Nos termos do inciso II do art. 71 da CF, compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Tal julgamento tem