Foram encontradas 120 questões.
- Crédito TributárioSuspensão do Crédito TributárioParcelamento
- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioAnistia
- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioIsenção
- Crédito TributárioExtinção do Crédito TributárioPagamento
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A empresa XYZ Comércio e Atacadista Ltda. está sujeita ao regime de substituição tributária para frente em relação às mercadorias que comercializa. Ao efetuar a saída dessas mercadorias, adotou um preço de venda menor do que aquele que serviu como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido antecipadamente. Diante disso, a empresa apresentou pedido de restituição do ICMS-ST recolhido a maior, com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
Considerando a legislação sobre o regime de substituição tributária para frente no caso do ICMS, bem como o atual entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 593.849 – Tema 201), a pretensão da empresa está:
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- Crédito TributárioLançamentoModalidades de Lançamento
- Crédito TributárioExtinção do Crédito TributárioPrescrição
No ano de 2010, o calendário fixado pelo Estado do Rio de Janeiro para pagamento do IPVA foi publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado pelos meios de comunicação em 02.01.2010 e tinha como prazo final para pagamento do imposto o dia 29.10.2010. Tácito, proprietário de um veículo automotor naquele exercício, não efetuou o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação estadual. Diante disso, em 03.01.2011, o Fisco Fluminense lavrou auto de infração em face de Tácito, que, embora regularmente notificado em 07.01.2011, não apresentou defesa administrativa, permanecendo inadimplente quanto à referida obrigação tributária. Em 31.03.2016, Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016 pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de IPVA do exercício de 2010. Tácito apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário de IPVA exigido.
Considerando a legislação sobre o tema e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por sua Primeira Seção, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.320.825-RJ, submetido à sistemática do art. 1.039 do CPC/2015 (Tema nº 903), a alegação de Tácito está:
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos FederaisImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
- Espécies TributáriasImpostosImpostos FederaisImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Estaduais/DFICMS
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Estaduais/DFITCMD/ITCD
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
- Espécies TributáriasCOSIP
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João, Procurador de Assembleia Legislativa, ao deixar seu gabinete ao final do expediente, esquece de trancar a porta de sua sala, como determinam as regras de segurança. Aproveitando-se desse fato, Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local, ingressa no gabinete e subtrai o computador pertencente à Assembleia.
Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:
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- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescriçãoInterrupção e Suspensão da Contagem dos Prazos Prescricionais
- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescriçãoPrescrição da Pretensão PunitivaPrescrição da Pretensão Punitiva pela Pena em Concreto
O Código Penal, em seu artigo 107, prevê uma relação de causas de extinção de punibilidade, dentre as quais se destaca a prescrição. A doutrina tradicionalmente define prescrição como a perda pelo Estado do direito de aplicar sanção penal adequada ou de executá-la em razão do decurso do tempo.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Após constatar a subtração de grande quantia em dinheiro do seu escritório profissional, João Carlos promoveu o devido registro na Delegacia própria, apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. Instaurado o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração, reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que a conduta de João Carlos configura:
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