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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item que se segue, relativo à Lei n.º 10.438/2002, que, entre outras disposições, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da universalização do serviço público de energia elétrica.
As proposições de mudanças na sistemática de ligação de novas unidades consumidoras vinculam-se à concepção de que não existe base legal para a cobrança compulsória de participação financeira do consumidor, a fundo perdido, nos investimentos associados às obras de expansão do sistema elétrico das concessionárias.
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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
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Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item que se segue, relativo à Lei n.º 10.438/2002, que, entre outras disposições, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da universalização do serviço público de energia elétrica.
Visando à universalização do serviço público de energia elétrica, a ANEEL poderá promover licitações para outorga de permissões em áreas já concedidas cujos contratos não tenham cláusula de exclusividade.
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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
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Julgue o item que se segue, relativo à Lei n.º 10.438/2002, que, entre outras disposições, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da universalização do serviço público de energia elétrica.
A partir de 31/7/2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias terão obrigação de atender, sem ônus, ao pedido de ligação com extensão de rede secundária, desde que não seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.
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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
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Julgue o item que se segue, relativo à Lei n.º 10.438/2002, que, entre outras disposições, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da universalização do serviço público de energia elétrica.
Caso não sejam fixadas as áreas para o estabelecimento das metas de universalização em até um ano, até que sejam fixadas, as concessionárias e permissionárias serão obrigadas a atender aos pedidos de ligação, sem ônus, em toda a área concedida ou permitida.
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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item que se segue, relativo à Lei n.º 10.438/2002, que, entre outras disposições, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da universalização do serviço público de energia elétrica.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL deve fixar, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, áreas progressivamente menores, em torno das redes de distribuição, nas quais a ligação, ou o aumento de carga de consumidores, deverá ser atendida sem ônus para o solicitante.
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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
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Orgão: Câm. Deputados
A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
Na segunda etapa do programa, atingida a meta de 3.300MW, seu desenvolvimento se dará de forma que as três fontes alternativas citadas atendam a 10% do consumo anual de energia elétrica no país, objetivo a ser alcançado em até vinte anos.
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A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
Será impedida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, suas controladas ou coligadas.
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Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
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A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
A contratação das instalações, por chamada pública, se dará, no conjunto de cada fonte específica, primeiramente para as que já tiverem a licença ambiental de instalação e, posteriormente, para as que tiverem a licença prévia ambiental e, caso o número supere a disponibilidade de contratação da ELETROBRÁS, serão contratadas aquelas cujas licenças possuam menores prazos de validade remanescentes.
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Orgão: Câm. Deputados
A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
A contratação a ser realizada pela ELETROBRÁS deve ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do programa.
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Orgão: Câm. Deputados
A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
Nos contratos a serem celebrados pela ELETROBRÁS em até 24 meses da publicação da lei, para a implantação de 3.300 MW em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30/12/2006, será assegurada a compra de energia por quinze anos, tendo como piso o valor da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final.
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