Foram encontradas 4.230 questões.
A respeito de alguns autores e aspectos teórico-práticos de suas teorias bioéticas, julgue o item a seguir.
Diego Gracia defende em seus trabalhos a transformação dos quatro princípios em duas bases morais: a dos deveres privados, de base teleológica, constituída pela beneficência e pela não-maleficência, e a dos deveres públicos, de base deontológica, formada pela autonomia e pela justiça.
Provas
A respeito de alguns autores e aspectos teórico-práticos de suas teorias bioéticas, julgue o item a seguir.
Segundo Peter Singer, seja qual for a natureza do ser, o princípio da igualdade exige que o sofrimento seja levado em conta em termos de igualdade com o sofrimento semelhante de qualquer outro ser.
Provas
A respeito de alguns autores e aspectos teórico-práticos de suas teorias bioéticas, julgue o item a seguir.
Segundo alguns defensores da bioética latino-americana, como Miguel Kottow, a desvantagem do principialismo é que sua funcionalidade está limitada por possíveis situações de incompatibilidade entre os princípios e a ausência de critérios para dirimi-los. Desse modo, valores como solidariedade, amizade, proteção e justiça teriam primazia dentro do contexto das sociedades latino-americanas.
Provas
A respeito de alguns autores e aspectos teórico-práticos de suas teorias bioéticas, julgue o item a seguir.
O filósofo judeu-alemão Hans Jonas defendia uma ética da responsabilidade, uma vez que, segundo ele, “vivemos em uma sociedade planetária de alto risco”, onde o progresso moral não avançou proporcionalmente ao progresso científico.
Provas
A respeito de alguns autores e aspectos teórico-práticos de suas teorias bioéticas, julgue o item a seguir.
O autor Tristam Engelhardt, que expõe em seus trabalhos a idéia de que a coexistência da pluralidade leva ao conflito, é o principal representante da bioética utilitarista no mundo, defendendo uma bioética secular, um libertarianismo ou liberalismo. Esse autor argumenta a favor da prova de atividade cerebral superior — atividade neocortical — em lugar das perdas de função do tronco cerebral. Defende também, em relação ao aborto, uma moralidade com base no consentimento materno.
Provas
O termo consentimento informado é comum nos códigos, declarações e bibliografia médica. Na prática corriqueira da medicina e da experimentação com seres humanos, sem ser raro, não é, infelizmente, tão habitual em nosso país. Qual o uso do mesmo nos consultórios do SUS? Está sempre presente nos protocolos de pesquisa submetidos aos comitês de ética ou comissões de ética dos grandes hospitais ou dos hospitais universitários?
Como é sabido, são diversas as formas de relacionamento médico-paciente. De forma geral, o relacionamento médico-paciente e médico-sujeito da pesquisa pode estar desarmonizado em razão das possíveis diferenças na educação e no conhecimento científico de ambas as partes. Michael Kirby observa acertadamente que em razão disso deve-se ter muito cuidado na fixação de regras universais a respeito do assunto. Um dos resultados das diferenças aludidas poderia ser — felizmente nem sempre o é — a indiferença ou ignorância da vontade e sentimentos do paciente ou sujeito da experimentação no que se refere ao próprio processo terapêutico ou projeto de pesquisa. Salvo algumas exceções, hoje é inadmissível a prática da medicina e da experimentação com seres humanos sem o consentimento informado dos pacientes e sujeitos da pesquisa ou de seus representantes.
O código de ética médica e as normas de pesquisa em saúde vigentes no Brasil fazem alusão ao consentimento informado. Daí o interesse crescente das faculdades de medicina, dos conselhos regionais de medicina, das associações médicas regionais e de alguns comitês de ética e comitês de ética na pesquisa, funcionando já em alguns hospitais do país, no uso e na prática correta do consentimento informado.
Joaquim Clotet. O consentimento informado nos
comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. In: Bioética, 1995 v. 3(1) (com adaptações).
Com base no texto acima e na Resolução n.º 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), julgue o seguinte item, relativo a pesquisas envolvendo seres humanos.
No Brasil, o pesquisador ou médico responsável não necessita suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa, consequente à mesma, se isso não estiver previsto no termo de consentimento.
Provas
O termo consentimento informado é comum nos códigos, declarações e bibliografia médica. Na prática corriqueira da medicina e da experimentação com seres humanos, sem ser raro, não é, infelizmente, tão habitual em nosso país. Qual o uso do mesmo nos consultórios do SUS? Está sempre presente nos protocolos de pesquisa submetidos aos comitês de ética ou comissões de ética dos grandes hospitais ou dos hospitais universitários?
Como é sabido, são diversas as formas de relacionamento médico-paciente. De forma geral, o relacionamento médico-paciente e médico-sujeito da pesquisa pode estar desarmonizado em razão das possíveis diferenças na educação e no conhecimento científico de ambas as partes. Michael Kirby observa acertadamente que em razão disso deve-se ter muito cuidado na fixação de regras universais a respeito do assunto. Um dos resultados das diferenças aludidas poderia ser — felizmente nem sempre o é — a indiferença ou ignorância da vontade e sentimentos do paciente ou sujeito da experimentação no que se refere ao próprio processo terapêutico ou projeto de pesquisa. Salvo algumas exceções, hoje é inadmissível a prática da medicina e da experimentação com seres humanos sem o consentimento informado dos pacientes e sujeitos da pesquisa ou de seus representantes.
O código de ética médica e as normas de pesquisa em saúde vigentes no Brasil fazem alusão ao consentimento informado. Daí o interesse crescente das faculdades de medicina, dos conselhos regionais de medicina, das associações médicas regionais e de alguns comitês de ética e comitês de ética na pesquisa, funcionando já em alguns hospitais do país, no uso e na prática correta do consentimento informado.
Joaquim Clotet. O consentimento informado nos
comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. In: Bioética, 1995 v. 3(1) (com adaptações).
Com base no texto acima e na Resolução n.º 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), julgue o seguinte item, relativo a pesquisas envolvendo seres humanos.
O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos: ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma das exigências destacadas na Resolução n.o 196/1996 do CNS; ser aprovado pelo comitê de ética em pesquisa que referenda a investigação; ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica pelo pesquisador e pelos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa ou por seu representante legal e a outra arquivada pelo pesquisador.
Provas
O termo consentimento informado é comum nos códigos, declarações e bibliografia médica. Na prática corriqueira da medicina e da experimentação com seres humanos, sem ser raro, não é, infelizmente, tão habitual em nosso país. Qual o uso do mesmo nos consultórios do SUS? Está sempre presente nos protocolos de pesquisa submetidos aos comitês de ética ou comissões de ética dos grandes hospitais ou dos hospitais universitários?
Como é sabido, são diversas as formas de relacionamento médico-paciente. De forma geral, o relacionamento médico-paciente e médico-sujeito da pesquisa pode estar desarmonizado em razão das possíveis diferenças na educação e no conhecimento científico de ambas as partes. Michael Kirby observa acertadamente que em razão disso deve-se ter muito cuidado na fixação de regras universais a respeito do assunto. Um dos resultados das diferenças aludidas poderia ser — felizmente nem sempre o é — a indiferença ou ignorância da vontade e sentimentos do paciente ou sujeito da experimentação no que se refere ao próprio processo terapêutico ou projeto de pesquisa. Salvo algumas exceções, hoje é inadmissível a prática da medicina e da experimentação com seres humanos sem o consentimento informado dos pacientes e sujeitos da pesquisa ou de seus representantes.
O código de ética médica e as normas de pesquisa em saúde vigentes no Brasil fazem alusão ao consentimento informado. Daí o interesse crescente das faculdades de medicina, dos conselhos regionais de medicina, das associações médicas regionais e de alguns comitês de ética e comitês de ética na pesquisa, funcionando já em alguns hospitais do país, no uso e na prática correta do consentimento informado.
Joaquim Clotet. O consentimento informado nos
comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. In: Bioética, 1995 v. 3(1) (com adaptações).
Com base no texto acima e na Resolução n.º 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), julgue o seguinte item, relativo a pesquisas envolvendo seres humanos.
A liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade, como no caso de estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias.
Provas
O termo consentimento informado é comum nos códigos, declarações e bibliografia médica. Na prática corriqueira da medicina e da experimentação com seres humanos, sem ser raro, não é, infelizmente, tão habitual em nosso país. Qual o uso do mesmo nos consultórios do SUS? Está sempre presente nos protocolos de pesquisa submetidos aos comitês de ética ou comissões de ética dos grandes hospitais ou dos hospitais universitários?
Como é sabido, são diversas as formas de relacionamento médico-paciente. De forma geral, o relacionamento médico-paciente e médico-sujeito da pesquisa pode estar desarmonizado em razão das possíveis diferenças na educação e no conhecimento científico de ambas as partes. Michael Kirby observa acertadamente que em razão disso deve-se ter muito cuidado na fixação de regras universais a respeito do assunto. Um dos resultados das diferenças aludidas poderia ser — felizmente nem sempre o é — a indiferença ou ignorância da vontade e sentimentos do paciente ou sujeito da experimentação no que se refere ao próprio processo terapêutico ou projeto de pesquisa. Salvo algumas exceções, hoje é inadmissível a prática da medicina e da experimentação com seres humanos sem o consentimento informado dos pacientes e sujeitos da pesquisa ou de seus representantes.
O código de ética médica e as normas de pesquisa em saúde vigentes no Brasil fazem alusão ao consentimento informado. Daí o interesse crescente das faculdades de medicina, dos conselhos regionais de medicina, das associações médicas regionais e de alguns comitês de ética e comitês de ética na pesquisa, funcionando já em alguns hospitais do país, no uso e na prática correta do consentimento informado.
Joaquim Clotet. O consentimento informado nos
comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. In: Bioética, 1995 v. 3(1) (com adaptações).
Com base no texto acima e na Resolução n.º 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), julgue o seguinte item, relativo a pesquisas envolvendo seres humanos.
Quando o mérito de uma pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos, tal fato pode ser omitido e justificado pelo pesquisador sem ser submetido ao comitê de ética em pesquisa. Os dados obtidos, a partir dos sujeitos da pesquisa, não poderão ser usados para outros fins que não os previstos no protocolo e(ou) no consentimento.
Provas
O termo consentimento informado é comum nos códigos, declarações e bibliografia médica. Na prática corriqueira da medicina e da experimentação com seres humanos, sem ser raro, não é, infelizmente, tão habitual em nosso país. Qual o uso do mesmo nos consultórios do SUS? Está sempre presente nos protocolos de pesquisa submetidos aos comitês de ética ou comissões de ética dos grandes hospitais ou dos hospitais universitários?
Como é sabido, são diversas as formas de relacionamento médico-paciente. De forma geral, o relacionamento médico-paciente e médico-sujeito da pesquisa pode estar desarmonizado em razão das possíveis diferenças na educação e no conhecimento científico de ambas as partes. Michael Kirby observa acertadamente que em razão disso deve-se ter muito cuidado na fixação de regras universais a respeito do assunto. Um dos resultados das diferenças aludidas poderia ser — felizmente nem sempre o é — a indiferença ou ignorância da vontade e sentimentos do paciente ou sujeito da experimentação no que se refere ao próprio processo terapêutico ou projeto de pesquisa. Salvo algumas exceções, hoje é inadmissível a prática da medicina e da experimentação com seres humanos sem o consentimento informado dos pacientes e sujeitos da pesquisa ou de seus representantes.
O código de ética médica e as normas de pesquisa em saúde vigentes no Brasil fazem alusão ao consentimento informado. Daí o interesse crescente das faculdades de medicina, dos conselhos regionais de medicina, das associações médicas regionais e de alguns comitês de ética e comitês de ética na pesquisa, funcionando já em alguns hospitais do país, no uso e na prática correta do consentimento informado.
Joaquim Clotet. O consentimento informado nos
comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. In: Bioética, 1995 v. 3(1) (com adaptações).
Com base no texto acima e na Resolução n.º 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), julgue o seguinte item, relativo a pesquisas envolvendo seres humanos.
Em pesquisas envolvendo menores de 21 anos de idade, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição de sua capacidade de consentimento, deverá haver justificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo aprovado pelo comitê de ética em pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade.
Provas
Caderno Container