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Sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), é INCORRETO afirmar que:
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2348211
Ano: 2015
Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Assinale a alternativa que indica o resultado da soma entre os binários 110001 e 101111.
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Sobre a imunidade tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
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A função T-SQL que deve ser utilizada quando se pretende fazer uma busca em banco de dados utilizando a semelhança sonora entre as palavras é
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Lei Antifumo
LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
Desconsideradas eventuais alterações de sentido, assinale a alternativa em que a nova redação apresenta uma INCORREÇÃO gramatical.
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Sobre as fontes e os princípios do Direito Processual Penal, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) A competência para edição de normas processuais penais é exclusiva da União, sendo esta a única fonte material do referido direito processual.
( ) No Direito brasileiro, a principal fonte formal é a lei, que recebe a denominação de fonte imediata.
( ) A transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo constitui exceção ao princípio da indisponibilidade.
( ) O princípio da verdade real é absoluto.
Assinale a sequência CORRETA.
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Relativamente ao motivo do ato administrativo, é CORRETO afirmar que:
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Um importante avanço na área das finanças públicas foi a edição da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece para toda a Federação, direta ou indiretamente, limites de dívida consolidada, garantias, operações de crédito, restos a pagar e despesas de pessoal, dentre outros, com o intuito de propiciar o equilíbrio das finanças públicas e instituir instrumentos de transparência da gestão fiscal. Resoluções do Senado Federal foram publicadas para regulamentar aspectos dessa lei, em especial sobre dívidas e operações de crédito.
Analise as seguintes afirmações sobre preceitos dessa lei e de Resoluções do Senado Federal sobre limites e vedações relativos a despesas de pessoal, dívida consolidada e operações de crédito.
I. A despesa total com pessoal, excluídas as despesas de indenização por demissão e de incentivos à demissão voluntária de servidores ou empregados, em cada período de apuração, conforme o regime de competência, não poderá exceder, nos municípios, o percentual de 60% da receita corrente líquida.
II. A dívida consolidada líquida dos municípios, de 2016 em diante, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vez a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2. Até 2016, eventuais excessos dessa dívida, em relação ao citado limite, deverão ser reduzidos na proporção de, no mínimo, 1/15 a cada exercício.
III. Os municípios que não cumprem os limites máximos estipulados em lei para a dívida consolidada líquida estão impedidos, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar novas operações de crédito, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita e aquelas previstas nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas.
A partir dessa análise, conclui-se que está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s):
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A Lei 5.172/1966 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios.
Acerca dos preceitos dessa lei em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
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A norma atualmente utilizada no Brasil para gestão da segurança da informação nas instituições é a
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