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Cipoal legislativo
A herança cartorialista ibérica nos legou a indisfarçável tendência de tentar resolver toda e qualquer dificuldade que se interponha em nosso caminho editando uma lei ou baixando um decreto. A estratégia, é claro, não apresenta os resultados esperados, do que dá fé a miríade de problemas com os quais o país convive há 500 anos.
O pior é que ninguém se lembra de revogar a profusão de normas quando o problema deixa de existir ou quando as regras são superadas por novas leis ou mesmo pela sucessão de constituições — já estamos na sétima. O resultado é um cipoal legislativo frondoso e, freqüentemente, contraditório, paraíso para advogados dispostos a protelar um processo.
Nesse contexto, é mais do que oportuna a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo de promover uma consolidação da legislação. Na primeira etapa do processo, foram extintas 3.680 leis aprovadas entre 1892 e 1947 que já não faziam sentido. Foram revogadas normas como a de 1896 que obrigava a “assignalar nos cemitérios municipaes as sepulturas dos criminosos celebres”.
Mais importante do que promover esses necessários mutirões é criar mecanismos permanentes que evitem o acúmulo de normas ultrapassadas. Algumas soluções são inquietantemente simples. Por que, em vez de apenas escrever “revogam-se as disposições em contrário” ao pé de cada peça legislativa, vereadores, deputados e senadores não indicam explicitamente quais as leis que deixam de valer no todo ou em parte?
O ideal seria se abandonássemos a idéia de que toda dificuldade social, política ou econômica pode ser contornada com golpes legislativos, mas isso parece ser pedir demais.
Contentemo-nos com os mutirões como o da Câmara paulistana. Espera-se apenas que ninguém tenha a idéia de andar pelas ruas de São Paulo em um carro de boi, proibição que deixou de vigorar após 111 anos de sua aprovação.
Folha de S.Paulo, “Editorial”, 20/11/2005, p. A2 (com adaptações).
Com referência ao texto Cipoal legislativo, julgue o item a seguir.
A expressão “toda e qualquer dificuldade” é enfática, dado que, nessa construção, os pronomes são sinônimos, o que justificaria a supressão de um deles e tornaria o período mais objetivo.
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Cipoal legislativo
A herança cartorialista ibérica nos legou a indisfarçável tendência de tentar resolver toda e qualquer dificuldade que se interponha em nosso caminho editando uma lei ou baixando um decreto. A estratégia, é claro, não apresenta os resultados esperados, do que dá fé a miríade de problemas com os quais o país convive há 500 anos.
O pior é que ninguém se lembra de revogar a profusão de normas quando o problema deixa de existir ou quando as regras são superadas por novas leis ou mesmo pela sucessão de constituições — já estamos na sétima. O resultado é um cipoal legislativo frondoso e, freqüentemente, contraditório, paraíso para advogados dispostos a protelar um processo.
Nesse contexto, é mais do que oportuna a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo de promover uma consolidação da legislação. Na primeira etapa do processo, foram extintas 3.680 leis aprovadas entre 1892 e 1947 que já não faziam sentido. Foram revogadas normas como a de 1896 que obrigava a “assignalar nos cemitérios municipaes as sepulturas dos criminosos celebres”.
Mais importante do que promover esses necessários mutirões é criar mecanismos permanentes que evitem o acúmulo de normas ultrapassadas. Algumas soluções são inquietantemente simples. Por que, em vez de apenas escrever “revogam-se as disposições em contrário” ao pé de cada peça legislativa, vereadores, deputados e senadores não indicam explicitamente quais as leis que deixam de valer no todo ou em parte?
O ideal seria se abandonássemos a idéia de que toda dificuldade social, política ou econômica pode ser contornada com golpes legislativos, mas isso parece ser pedir demais.
Contentemo-nos com os mutirões como o da Câmara paulistana. Espera-se apenas que ninguém tenha a idéia de andar pelas ruas de São Paulo em um carro de boi, proibição que deixou de vigorar após 111 anos de sua aprovação.
Folha de S.Paulo, “Editorial”, 20/11/2005, p. A2 (com adaptações).
Com referência ao texto Cipoal legislativo, julgue o item a seguir.
Atendendo-se à norma gramatical, assim pode ser sintetizada a idéia central do primeiro parágrafo do texto: caso uma dificuldade se interpuser na sociedade brasileira, edita-se leis e baixa-se decretos, visando-se à solução do problema.
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Cipoal legislativo
A herança cartorialista ibérica nos legou a indisfarçável tendência de tentar resolver toda e qualquer dificuldade que se interponha em nosso caminho editando uma lei ou baixando um decreto. A estratégia, é claro, não apresenta os resultados esperados, do que dá fé a miríade de problemas com os quais o país convive há 500 anos.
O pior é que ninguém se lembra de revogar a profusão de normas quando o problema deixa de existir ou quando as regras são superadas por novas leis ou mesmo pela sucessão de constituições — já estamos na sétima. O resultado é um cipoal legislativo frondoso e, freqüentemente, contraditório, paraíso para advogados dispostos a protelar um processo.
Nesse contexto, é mais do que oportuna a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo de promover uma consolidação da legislação. Na primeira etapa do processo, foram extintas 3.680 leis aprovadas entre 1892 e 1947 que já não faziam sentido. Foram revogadas normas como a de 1896 que obrigava a “assignalar nos cemitérios municipaes as sepulturas dos criminosos celebres”.
Mais importante do que promover esses necessários mutirões é criar mecanismos permanentes que evitem o acúmulo de normas ultrapassadas. Algumas soluções são inquietantemente simples. Por que, em vez de apenas escrever “revogam-se as disposições em contrário” ao pé de cada peça legislativa, vereadores, deputados e senadores não indicam explicitamente quais as leis que deixam de valer no todo ou em parte?
O ideal seria se abandonássemos a idéia de que toda dificuldade social, política ou econômica pode ser contornada com golpes legislativos, mas isso parece ser pedir demais.
Contentemo-nos com os mutirões como o da Câmara paulistana. Espera-se apenas que ninguém tenha a idéia de andar pelas ruas de São Paulo em um carro de boi, proibição que deixou de vigorar após 111 anos de sua aprovação.
Folha de S.Paulo, “Editorial”, 20/11/2005, p. A2 (com adaptações).
Com referência ao texto Cipoal legislativo, julgue o item a seguir.
A principal crítica que o autor do texto apresenta diz respeito à deficiente elaboração de leis e decretos, por vezes, com sentido ambíguo, o que torna esses mecanismos legais ineficazes na resolução de problemas brasileiros seculares.
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Cipoal legislativo
A herança cartorialista ibérica nos legou a indisfarçável tendência de tentar resolver toda e qualquer dificuldade que se interponha em nosso caminho editando uma lei ou baixando um decreto. A estratégia, é claro, não apresenta os resultados esperados, do que dá fé a miríade de problemas com os quais o país convive há 500 anos.
O pior é que ninguém se lembra de revogar a profusão de normas quando o problema deixa de existir ou quando as regras são superadas por novas leis ou mesmo pela sucessão de constituições — já estamos na sétima. O resultado é um cipoal legislativo frondoso e, freqüentemente, contraditório, paraíso para advogados dispostos a protelar um processo.
Nesse contexto, é mais do que oportuna a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo de promover uma consolidação da legislação. Na primeira etapa do processo, foram extintas 3.680 leis aprovadas entre 1892 e 1947 que já não faziam sentido. Foram revogadas normas como a de 1896 que obrigava a “assignalar nos cemitérios municipaes as sepulturas dos criminosos celebres”.
Mais importante do que promover esses necessários mutirões é criar mecanismos permanentes que evitem o acúmulo de normas ultrapassadas. Algumas soluções são inquietantemente simples. Por que, em vez de apenas escrever “revogam-se as disposições em contrário” ao pé de cada peça legislativa, vereadores, deputados e senadores não indicam explicitamente quais as leis que deixam de valer no todo ou em parte?
O ideal seria se abandonássemos a idéia de que toda dificuldade social, política ou econômica pode ser contornada com golpes legislativos, mas isso parece ser pedir demais.
Contentemo-nos com os mutirões como o da Câmara paulistana. Espera-se apenas que ninguém tenha a idéia de andar pelas ruas de São Paulo em um carro de boi, proibição que deixou de vigorar após 111 anos de sua aprovação.
Folha de S.Paulo, “Editorial”, 20/11/2005, p. A2 (com adaptações).
Com referência ao texto Cipoal legislativo, julgue o item a seguir.
No título do texto, foi empregada linguagem conotativa, recurso cuja utilização caracteriza os textos opinativos e literários, mas não, os de caráter essencialmente informativo nem, em particular, as correspondências oficiais.
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Cipoal legislativo
A herança cartorialista ibérica nos legou a indisfarçável tendência de tentar resolver toda e qualquer dificuldade que se interponha em nosso caminho editando uma lei ou baixando um decreto. A estratégia, é claro, não apresenta os resultados esperados, do que dá fé a miríade de problemas com os quais o país convive há 500 anos.
O pior é que ninguém se lembra de revogar a profusão de normas quando o problema deixa de existir ou quando as regras são superadas por novas leis ou mesmo pela sucessão de constituições — já estamos na sétima. O resultado é um cipoal legislativo frondoso e, freqüentemente, contraditório, paraíso para advogados dispostos a protelar um processo.
Nesse contexto, é mais do que oportuna a iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo de promover uma consolidação da legislação. Na primeira etapa do processo, foram extintas 3.680 leis aprovadas entre 1892 e 1947 que já não faziam sentido. Foram revogadas normas como a de 1896 que obrigava a “assignalar nos cemitérios municipaes as sepulturas dos criminosos celebres”.
Mais importante do que promover esses necessários mutirões é criar mecanismos permanentes que evitem o acúmulo de normas ultrapassadas. Algumas soluções são inquietantemente simples. Por que, em vez de apenas escrever “revogam-se as disposições em contrário” ao pé de cada peça legislativa, vereadores, deputados e senadores não indicam explicitamente quais as leis que deixam de valer no todo ou em parte?
O ideal seria se abandonássemos a idéia de que toda dificuldade social, política ou econômica pode ser contornada com golpes legislativos, mas isso parece ser pedir demais.
Contentemo-nos com os mutirões como o da Câmara paulistana. Espera-se apenas que ninguém tenha a idéia de andar pelas ruas de São Paulo em um carro de boi, proibição que deixou de vigorar após 111 anos de sua aprovação.
Folha de S.Paulo, “Editorial”, 20/11/2005, p. A2 (com adaptações).
Com referência ao texto Cipoal legislativo, julgue o item a seguir.
A construção “quais as leis que deixam de valer” poderia corretamente assumir as seguintes estruturas: as leis que deixam de valer ou que leis deixam de valer.
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| contas | inicial (valor em R$) | movimentação (valor em R$) | ||
| caixa | 1.800 | 3.500 | ||
| banco | 2.500 | 7.580 | 2.000 | |
| aplicações financeiras de resgate imediato | 3.250 | |||
| poupança | 1.000 | |||
| cartões de crédito a receber | 2.580 | 2.580 | ||
| cheques a receber | 7.400 | |||
| títulos a receber | 8.500 | |||
| contas a pagar | 9.000 | 2.000 | ||
| aplicações financeiras de longo prazo | 3.698 | |||
| receita antecipada | 8.500 | |||
| despesa antecipada de seguros | 4.520 | |||
| estoques | 5.000 | 3.000 | ||
| gastos de expansão | 12.500 | |||
| custo da mercadoria vendida | 3.000 | |||
| capital social | 30.000 | |||
| receita de vendas | 8500 | |||
| lucros/(prejuízos) acumulados | 5.248 | |||
| despesas do período | 4.000 | |||
| 52.748 | 52.748 | 18.080 | 18.080 | |
Com base no balancete de verificação apresentado acima, julgue o item seguinte.
O passivo final corresponde a R$ 11.000,00.
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| contas | inicial (valor em R$) | movimentação (valor em R$) | ||
| caixa | 1.800 | 3.500 | ||
| banco | 2.500 | 7.580 | 2.000 | |
| aplicações financeiras de resgate imediato | 3.250 | |||
| poupança | 1.000 | |||
| cartões de crédito a receber | 2.580 | 2.580 | ||
| cheques a receber | 7.400 | |||
| títulos a receber | 8.500 | |||
| contas a pagar | 9.000 | 2.000 | ||
| aplicações financeiras de longo prazo | 3.698 | |||
| receita antecipada | 8.500 | |||
| despesa antecipada de seguros | 4.520 | |||
| estoques | 5.000 | 3.000 | ||
| gastos de expansão | 12.500 | |||
| custo da mercadoria vendida | 3.000 | |||
| capital social | 30.000 | |||
| receita de vendas | 8500 | |||
| lucros/(prejuízos) acumulados | 5.248 | |||
| despesas do período | 4.000 | |||
| 52.748 | 52.748 | 18.080 | 18.080 | |
Com base no balancete de verificação apresentado acima, julgue o item seguinte.
O lucro bruto obtido no período totaliza R$ 5.500,00.
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| contas | inicial (valor em R$) | movimentação (valor em R$) | ||
| caixa | 1.800 | 3.500 | ||
| banco | 2.500 | 7.580 | 2.000 | |
| aplicações financeiras de resgate imediato | 3.250 | |||
| poupança | 1.000 | |||
| cartões de crédito a receber | 2.580 | 2.580 | ||
| cheques a receber | 7.400 | |||
| títulos a receber | 8.500 | |||
| contas a pagar | 9.000 | 2.000 | ||
| aplicações financeiras de longo prazo | 3.698 | |||
| receita antecipada | 8.500 | |||
| despesa antecipada de seguros | 4.520 | |||
| estoques | 5.000 | 3.000 | ||
| gastos de expansão | 12.500 | |||
| custo da mercadoria vendida | 3.000 | |||
| capital social | 30.000 | |||
| receita de vendas | 8500 | |||
| lucros/(prejuízos) acumulados | 5.248 | |||
| despesas do período | 4.000 | |||
| 52.748 | 52.748 | 18.080 | 18.080 | |
Com base no balancete de verificação apresentado acima, julgue o item seguinte.
O ativo circulante disponível apresentou saldo final de R$ 17.630,00.
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| contas | inicial (valor em R$) | movimentação (valor em R$) | ||
| caixa | 1.800 | 3.500 | ||
| banco | 2.500 | 7.580 | 2.000 | |
| aplicações financeiras de resgate imediato | 3.250 | |||
| poupança | 1.000 | |||
| cartões de crédito a receber | 2.580 | 2.580 | ||
| cheques a receber | 7.400 | |||
| títulos a receber | 8.500 | |||
| contas a pagar | 9.000 | 2.000 | ||
| aplicações financeiras de longo prazo | 3.698 | |||
| receita antecipada | 8.500 | |||
| despesa antecipada de seguros | 4.520 | |||
| estoques | 5.000 | 3.000 | ||
| gastos de expansão | 12.500 | |||
| custo da mercadoria vendida | 3.000 | |||
| capital social | 30.000 | |||
| receita de vendas | 8500 | |||
| lucros/(prejuízos) acumulados | 5.248 | |||
| despesas do período | 4.000 | |||
| 52.748 | 52.748 | 18.080 | 18.080 | |
Com base no balancete de verificação apresentado acima, julgue o item seguinte.
A empresa reduziu suas obrigações de curto prazo em R$ 2.000,00.
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| contas | inicial (valor em R$) | movimentação (valor em R$) | ||
| caixa | 1.800 | 3.500 | ||
| banco | 2.500 | 7.580 | 2.000 | |
| aplicações financeiras de resgate imediato | 3.250 | |||
| poupança | 1.000 | |||
| cartões de crédito a receber | 2.580 | 2.580 | ||
| cheques a receber | 7.400 | |||
| títulos a receber | 8.500 | |||
| contas a pagar | 9.000 | 2.000 | ||
| aplicações financeiras de longo prazo | 3.698 | |||
| receita antecipada | 8.500 | |||
| despesa antecipada de seguros | 4.520 | |||
| estoques | 5.000 | 3.000 | ||
| gastos de expansão | 12.500 | |||
| custo da mercadoria vendida | 3.000 | |||
| capital social | 30.000 | |||
| receita de vendas | 8500 | |||
| lucros/(prejuízos) acumulados | 5.248 | |||
| despesas do período | 4.000 | |||
| 52.748 | 52.748 | 18.080 | 18.080 | |
Com base no balancete de verificação apresentado acima, julgue o item seguinte.
A empresa auferiu lucros no valor de R$ 4.500,00.
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