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A cor do homem
Mas como pode um homem escravizar outro homem?
O homem negro não é melhor que o homem branco, nem pior.
A pele branca não é pior que a vermelha, nem melhor.
A pele negra, branca, vermelha, amarela é apenas a roupa que veste um homem
— animal nascido do amor, criado para pensar, sonhar e fazer outros homens com amor.
Milton Nascimento e Fernando Brant
A temática da diversidade/pluralidade cultural vem adquirindo maior visibilidade no campo educacional com a atuação de diversos movimentos sociais. Nesse sentido, o Governo Federal estabeleceu a obrigatoriedade do ensino de história da África e dos africanos, da luta dos negros no Brasil e da cultura brasileira no ensino básico, ao sancionar a Lei n°
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: Col. Pedro II
Orgão: Col. Pedro II
Documento elaborado na Conferência Mundial sobre Educação Especial em 1994, com o objetivo de fornecer diretrizes básicas para a formulação e reforma de políticas e sistemas educacionais de acordo com o movimento de inclusão social, é considerado um dos principais documentos mundiais, ao lado da Convenção de Direitos da Criança (1988) e da Declaração sobre Educação para Todos (1990). Esse documento é o(a)
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O conceito de pessoa com deficiência passou recentemente por significativas transformações. Desde a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em 9 de julho de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro adota um novo conceito, fundamentado em critérios sociais, não mais apenas médicos. A convenção aponta para a incompletude do conceito de deficiência, que deverá ser verificado e atualizado em cada momento/contexto histórico, apontando, ainda, para sua dimensão social. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio confirmar esse novo conceito e adequar a legislação brasileira ao disposto na convenção.
O art. 2º da referida lei define como pessoa com deficiência aquela que
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O Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), instituído em todo o território nacional, caracteriza como intimidação sistemática situações em que ocorra violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação. Além disso, também são assim considerados:
• ataques físicos;
• insultos pessoais;
• comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
• ameaças por quaisquer meios;
• grafites depreciativos;
• expressões preconceituosas;
• isolamento social consciente e premeditado;
• pilhérias.
Esse programa foi estabelecido por meio da Lei nº
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: Col. Pedro II
Orgão: Col. Pedro II
A Lei nº 13.798, que foi sancionada em 3 de janeiro de 2019, acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir o(a)
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: Col. Pedro II
Orgão: Col. Pedro II
A Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para dispor sobre a
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: Col. Pedro II
Orgão: Col. Pedro II
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Art. 53 a 59)
Importante conquista social do período da redemocratização brasileira, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece em seu artigo 54 que, entre outras coisas, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente
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De acordo com o artigo nº 42, da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Por essa razão, para este público, os programas de televisão, o cinema, o teatro e outras atividades culturais e desportivas precisam ter
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: Col. Pedro II
Orgão: Col. Pedro II
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Art. 53 a 59)
A Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. No Capítulo IV, art. 53, o Estatuto assegura à criança e ao adolescente o
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: Col. Pedro II
Orgão: Col. Pedro II
De acordo com o artigo nº 32, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o objetivo do ensino fundamental é a formação básica do cidadão. Um dos meios para atendimento do objetivo desta etapa da educação, de acordo com o referido artigo, é
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