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- Aspectos ConstitucionaisLimitações ao Poder de TributarPrincípiosPrincípio da Capacidade Contributiva
- Obrigação TributáriaSujeitos (arts. 119 a 123)Sujeito Passivo (Contribuinte e Responsável)
Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
A capacidade tributária passiva é dependente da capacidade civil das pessoas naturais.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
Nas obrigações tributárias solidárias, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica os demais.
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- Obrigação TributáriaObrigação Principal e Acessória (art 113)Obrigação Principal
- Obrigação TributáriaSujeitos (arts. 119 a 123)Sujeito Passivo (Contribuinte e Responsável)
Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra não se sub-roga nos direitos desta.
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- Obrigação TributáriaSujeitos (arts. 119 a 123)Sujeito Ativo
- Obrigação TributáriaSujeitos (arts. 119 a 123)Sujeito Passivo (Contribuinte e Responsável)
Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não se converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, desde que positivas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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