A assistente social Paula foi admitida para atuar em uma instituição hospitalar em uma pequena cidade interiorana, na área de Pronto Socorro (P.S.), no mês em que esta foi inaugurada. Em sua primeira semana de trabalho no P.S., a instituição recebeu as vitimas de um incêndio ocorrido nas proximidades, em quantidade superior às suas possibilidades de atendimento. Por ter formação também na área de enfermagem, Paula seguiu para o hospital fora do seu horário de trabalho, culminando por auxiliar no primeiro atendimento aos pacientes, como voluntária. Após este episódio, a administração do hospital começou a solicitar que Paula executasse trabalhos como enfermeira, além de sua atividade como assistente social. Ao questionar o fato junto aos seus superiores, estes informaram a Paula que esta deveria também realizar este trabalho. Diante deste fato:
No livro “Serviço Social e Saúde: Formação e Trabalho Profissional”, um dos temas discutidos é o planejamento das ações dos(as) Assistentes Sociais no campo da Saúde. Neste sentido, “o planejamento se constrói no âmbito das relações societárias e instituições, que são marcadas pelas divergências, oposições e conflitos entre os atores envolvidos”. Para superar estes conflitos, cabe a (ao) assistente social:
Aldaiza Sposati, no livro "A menina LOAS: um processo de construção da Assistência Social" analisa a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, comparando-a a uma família. Neste sentido, afirma que "A assistência social não nasce como política no mesmo dia do nascimento da LOAS. Ela é bem mais velha. É mais um caso de atraso de registro de nascimento... Fazer o registro de nascimento em data atrasada pode ser vontade de fazer coincidir com o dia de padroeiro mas, em geral, é situação de mãe solteira, que fica esperando a coragem do pai, em pôr seu nome no registro da criança já nascida e crescida" (p.8). Com base nesta análise, o "pai" da LOAS é:
A lei nº 8842/94, que dispõe sobre a Política do Idoso, em seu artigo 10º, define como uma das competências dos órgãos e entidades públicas, na área de promoção e assistência social:
Cita o artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
Maria Lucia S. Barroco, em artigo publicado na Revista Serviço Social e Sociedade, n. 106, p.211, afirma que o princípio e o objetivo que norteou (norteia) o projeto ético-político da profissão nesses trinta anos tem sido: