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- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Tráfico de Pessoas (art. 149-A)
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: PGR
Orgão: MPU
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – A “jurisprudência dos interesses”, de Philip Heck, é uma teoria de interpretação do direito que supera o positivismo, buscando a proteção dos interesses materiais subjacentes à norma.
II – De acordo com Kelsen, a norma jurídica constitui uma espécie de “moldura”, onde convivem diversos conteúdos, de acordo com a diversidade das interpretações possíveis.
III – Para o realismo jurídico, a interpretação do direito é um ato de criação judicial, impregnado de conteúdo político.
IV – Para diversas correntes que sustentam a
aproximação entre a interpretação constitucional e a
argumentação moral, os direitos fundamentais
passam a gozar de uma eficácia irradiante, que os
transforma em vetores na interpretação do
ordenamento infraconstitucional.
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: PGR
Orgão: MPU
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DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar reconhece, na zona econômica exclusiva, os direitos do estado costeiro para exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, bem como sua jurisdição no tocante à colocação e utilização de ilhas artificiais.
II - O Estado costeiro, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, possui o direito de perseguição que só poderá ter início de execução quando o navio infrator estiver nas águas internas, no mar territorial ou na zona contígua, podendo continuar e terminar no mar territorial de terceiro estado desde que a perseguição tenha sido contínua e não tiver sido interrompida.
III - De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em caso de abalroamento entre navios mercantes em alto mar, a jurisdição penal pode ser exercida pelo Estado da bandeira de qualquer um dos navios envolvidos ou ainda por Estado terceiro em cujo porto os navios buscaram abrigo após o incidente.
IV - De acordo com a Convenção sobre infrações e
certos outros atos praticados a bordo de aeronaves,
o Estado contratante que não for o da matrícula da
aeronave pode exercer sua jurisdição penal em
relação a infração cometida a bordo, caso tal
exercício de jurisdição seja necessário para cumprir
obrigações internacionais multilaterais.
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- EstadoImunidade à Jurisdição Estatal
- Sujeitos de Direito Internacional PúblicoSujeitos de Direito Internacional Público: Estados
- Organizações InternacionaisMercosul
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - O Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercado Comum do Sul (Mercosul) trata do sistema de reação do Mercosul em caso de graves violações de direitos humanos, mesmo que não haja crises institucionais ou vigência de estado de exceção.
II - O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, não podendo ser deportado para Estado em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, mesmo que apresente documentação de ingresso falsa ou irregular.
III - O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, concretiza a igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses, cujos efeitos são automáticos e independem de requerimento do interessado.
IV - As organizações internacionais podem invocar,
em seu benefício, a imunidade plena de jurisdição
mesmo em face de atos de mera gestão, desde que
tal imunidade esteja prevista em tratado.
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DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes.
III - Todos os povos têm o direito à autodeterminação, que se constitui hoje em norma imperativa do Direito Internacional.
IV - Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam
de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los.
Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas
sim da sua existência como sujeito do direito
internacional.
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DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.
II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.
III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.
IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria
penal, a transferência de sentenciados, por seu
cunho humanitário, exige tão somente a anuência do
Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo
dispensável a concordância do indivíduo condenado.
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