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- Direito das CoisasDireitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)Direito Real sobre Coisas Próprias - Propriedade (Art. 1.228 ao 1.276)Aquisição da PropriedadeModos de Aquisição da Propriedade Móvel (Art. 1.260 ao 1.274)Usucapião
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
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O direito de superfície
I. é direito pessoal sobre coisa alheia, porém oponível erga omnes.
II. deve ser constituído mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
III. não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
IV. sua concessão será necessariamente onerosa, podendo as partes estipular o pagamento de uma só vez ou parceladamente.
V. pode transferir-se a terceiro e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Está correto o que se afirma APENAS em
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São pessoas jurídicas de direito público interno:
I. fundações.
II. partidos políticos.
III. autarquias, inclusive as associações públicas.
IV. Municípios e Estados.
Está correto o que se afirma em
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