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2510054 Ano: 2015
Disciplina: Direito Ambiental
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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“As funções sociais da cidade”

A cidade é, notadamente, um espaço marcado por tensões e conflitos que retratam as desigualdades sociais e os problemas urbanos. Como afirma Ermínia Maricato: “Os espaços urbanos não se limitam também a ser locais ou palcos da produção industrial, da troca de mercadorias, ou lugares onde os trabalhadores vivem. Eles são tudo isso e muito mais; são produtos: edifícios, viadutos, ruas, placas, postes, árvores, enfim, paisagem que é produzida e apropriada sob determinadas relações sociais. A cidade é objeto e também agente ativo das relações sociais”.

Ao urbanismo, portanto, cabe a tarefa de identificar as necessidades reais da cidade para elaborar soluções factíveis, devendo colocar as relações sociais existentes como preocupação em primeiro plano, o que muitas vezes não acontece, isto é, as medidas urbanísticas acabam por tensionar as relações sociais.

A definição de Hely Lopes Meirelles resume muito bem a tarefa primordial do urbanismo que é resolver os problemas e conflitos ocorridos na cidade: “Urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade, entendido como espaços habitáveis, todas as áreas e que o homem exerce coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação e recreação”.

Na verdade, essas funções sociais da cidade são interesses difusos, isto é, de toda a coletividade, cujos sujeitos não são determinados. A cidade, para cumprir então suas funções sociais, deve garantir a todos os cidadãos, indistintamente, o direito e a garantia e coletiva individual e coletiva ao meio ambiente, à moradia, à terra urbana, ao saneamento e infraestrutura, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, tanto para as gerações presentes, quanto para as futuras.

É com base nessa argumentação que o poder público, para atender as funções sociais da cidade, pode e deve redirecionar os recursos e a riqueza de forma mais justa, com vistas a combater as situações de desigualdade econômica e social vivenciadas em nossas cidades.

Além disso, o poder público deve estabelecer regras jurídicas para determinar, por exemplo, a disciplina do uso e ocupação do solo, a regulação do sistema viário, o planejamento urbano. Essas regras constituem o direito das relações sociais na cidade, conhecido como direito urbanístico, que teve sua consolidação normativa a partir da Constituição Federal de 1988.

Federal de 1988. A Constituição estabeleceu um capítulo sobre a Política Urbana, em que fora explicitado o princípio das funções sociais da cidade como constante da política de desenvolvimento urbano no país, como se denota do próprio texto: CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

O dispositivo legal enquadra-se na concepção de que o desenvolvimento urbano tem por objetivo a implementação das funções sociais da cidade para garantir o bem-estar dos cidadãos. No Brasil, a brusca urbanização nos grandes centros elevou os problemas socais provocando tensões agudas, que necessitam, ainda hoje, urgentemente de soluções elaboradas a partir de um desenvolvimento urbano includente. A Constituição de 1988 espelha esse ideal da sociedade ao definir que os objetivos da política de desenvolvimento urbano são as funções sociais da cidade e o bem-estar dos cidadãos.

Mais tarde, a lei federal de desenvolvimento urbano, que conhecemos como Estatuto da Cidade, veio explicitar o significado desse direito à cidade, nos seguintes termos: “a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (Artigo 2º, inciso I).

Na acepção de Nelson Saule Júnior, esse direito à cidade sustentável “compreende os direitos inerentes às pessoas que vivem nas cidades de ter condições dignas de vida, de exercitar plenamente a cidadania, de ampliar os direitos fundamentais (individuais, econômicos, sociais, políticos e ambientais), de participar da gestão da cidade, de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável”.

O que se pode concluir, portanto, é que as cidades também devem cumprir determinadas funções sociais para o bem-estar da coletividade. E essas funções sociais da cidade estão atreladas ao meio ambiente, que assegura a qualidade de vida das populações que vivem em assentamentos urbanos. Dessa análise, devemos partir para o significado da relação das questões urbanas e ambientais nas cidades.”

Fonte: Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente, Élisson Cesar Prieto artigo para o IV Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico São Paulo, 05 a 09 de dezembro de 2006, disponível em http://www.ibdu.com.br/ imagens/OEstatutodaCidadeeoMeioAmbiente.pdf acesso em 12/12/2015 às 09:50.

Com relação à preservação do meio ambiente natural e construído, é possível afirmar em relação ao texto e tomando o estatuto das cidades como referência:

1. ( ) veio explicitar o significado desse direito à cidade, nos seguintes termos: “a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”

2. ( ) o direito à cidade sustentável “compreende os direitos inerentes às pessoas que vivem nas cidades de ter condições dignas de vida, de exercitar plenamente a cidadania, de ampliar os direitos fundamentais”.

3. ( ) “de participar da gestão da cidade, de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável”.

4. ( ) As “funções sociais da cidade estão atreladas ao meio ambiente, que assegura a qualidade de vida das populações que vivem em assentamentos urbanos. Dessa análise, devemos partir para o significado da relação das questões urbanas e ambientais nas cidades.”

Seguindo as principais ideias do texto, assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta, julgando (V) se verdadeiro ou (F) se falso.

 

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2510053 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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“As funções sociais da cidade”

A cidade é, notadamente, um espaço marcado por tensões e conflitos que retratam as desigualdades sociais e os problemas urbanos. Como afirma Ermínia Maricato: “Os espaços urbanos não se limitam também a ser locais ou palcos da produção industrial, da troca de mercadorias, ou lugares onde os trabalhadores vivem. Eles são tudo isso e muito mais; são produtos: edifícios, viadutos, ruas, placas, postes, árvores, enfim, paisagem que é produzida e apropriada sob determinadas relações sociais. A cidade é objeto e também agente ativo das relações sociais”.

Ao urbanismo, portanto, cabe a tarefa de identificar as necessidades reais da cidade para elaborar soluções factíveis, devendo colocar as relações sociais existentes como preocupação em primeiro plano, o que muitas vezes não acontece, isto é, as medidas urbanísticas acabam por tensionar as relações sociais.

A definição de Hely Lopes Meirelles resume muito bem a tarefa primordial do urbanismo que é resolver os problemas e conflitos ocorridos na cidade: “Urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade, entendido como espaços habitáveis, todas as áreas e que o homem exerce coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação e recreação”.

Na verdade, essas funções sociais da cidade são interesses difusos, isto é, de toda a coletividade, cujos sujeitos não são determinados. A cidade, para cumprir então suas funções sociais, deve garantir a todos os cidadãos, indistintamente, o direito e a garantia e coletiva individual e coletiva ao meio ambiente, à moradia, à terra urbana, ao saneamento e infraestrutura, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, tanto para as gerações presentes, quanto para as futuras.

É com base nessa argumentação que o poder público, para atender as funções sociais da cidade, pode e deve redirecionar os recursos e a riqueza de forma mais justa, com vistas a combater as situações de desigualdade econômica e social vivenciadas em nossas cidades.

Além disso, o poder público deve estabelecer regras jurídicas para determinar, por exemplo, a disciplina do uso e ocupação do solo, a regulação do sistema viário, o planejamento urbano. Essas regras constituem o direito das relações sociais na cidade, conhecido como direito urbanístico, que teve sua consolidação normativa a partir da Constituição Federal de 1988.

Federal de 1988. A Constituição estabeleceu um capítulo sobre a Política Urbana, em que fora explicitado o princípio das funções sociais da cidade como constante da política de desenvolvimento urbano no país, como se denota do próprio texto: CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

O dispositivo legal enquadra-se na concepção de que o desenvolvimento urbano tem por objetivo a implementação das funções sociais da cidade para garantir o bem-estar dos cidadãos. No Brasil, a brusca urbanização nos grandes centros elevou os problemas socais provocando tensões agudas, que necessitam, ainda hoje, urgentemente de soluções elaboradas a partir de um desenvolvimento urbano includente. A Constituição de 1988 espelha esse ideal da sociedade ao definir que os objetivos da política de desenvolvimento urbano são as funções sociais da cidade e o bem-estar dos cidadãos.

Mais tarde, a lei federal de desenvolvimento urbano, que conhecemos como Estatuto da Cidade, veio explicitar o significado desse direito à cidade, nos seguintes termos: “a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (Artigo 2º, inciso I).

Na acepção de Nelson Saule Júnior, esse direito à cidade sustentável “compreende os direitos inerentes às pessoas que vivem nas cidades de ter condições dignas de vida, de exercitar plenamente a cidadania, de ampliar os direitos fundamentais (individuais, econômicos, sociais, políticos e ambientais), de participar da gestão da cidade, de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável”.

O que se pode concluir, portanto, é que as cidades também devem cumprir determinadas funções sociais para o bem-estar da coletividade. E essas funções sociais da cidade estão atreladas ao meio ambiente, que assegura a qualidade de vida das populações que vivem em assentamentos urbanos. Dessa análise, devemos partir para o significado da relação das questões urbanas e ambientais nas cidades.”

Fonte: Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente, Élisson Cesar Prieto artigo para o IV Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico São Paulo, 05 a 09 de dezembro de 2006, disponível em http://www.ibdu.com.br/ imagens/OEstatutodaCidadeeoMeioAmbiente.pdf acesso em 12/12/2015 às 09:50.

Segundo o texto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo Art. 182, reforça:

I) A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

II) O poder público deve estabelecer regras jurídicas para determinar, por exemplo, a disciplina do uso e ocupação do solo, a regulação do sistema viário, o planejamento urbano. Essas regras constituem o direito das relações sociais na cidade, conhecido como direito urbanístico;

III) A elaboração de planos e ações a partir de um desenvolvimento urbano includente;

IV) O ideal da sociedade ao definir que os objetivos da política de desenvolvimento urbano são as funções sociais da cidade e o bem-estar dos cidadãos.

Desta forma as proposições que se alinham às ideias colocadas no texto são:

 

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2510052 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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“As funções sociais da cidade”

A cidade é, notadamente, um espaço marcado por tensões e conflitos que retratam as desigualdades sociais e os problemas urbanos. Como afirma Ermínia Maricato: “Os espaços urbanos não se limitam também a ser locais ou palcos da produção industrial, da troca de mercadorias, ou lugares onde os trabalhadores vivem. Eles são tudo isso e muito mais; são produtos: edifícios, viadutos, ruas, placas, postes, árvores, enfim, paisagem que é produzida e apropriada sob determinadas relações sociais. A cidade é objeto e também agente ativo das relações sociais”.

Ao urbanismo, portanto, cabe a tarefa de identificar as necessidades reais da cidade para elaborar soluções factíveis, devendo colocar as relações sociais existentes como preocupação em primeiro plano, o que muitas vezes não acontece, isto é, as medidas urbanísticas acabam por tensionar as relações sociais.

A definição de Hely Lopes Meirelles resume muito bem a tarefa primordial do urbanismo que é resolver os problemas e conflitos ocorridos na cidade: “Urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade, entendido como espaços habitáveis, todas as áreas e que o homem exerce coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação e recreação”.

Na verdade, essas funções sociais da cidade são interesses difusos, isto é, de toda a coletividade, cujos sujeitos não são determinados. A cidade, para cumprir então suas funções sociais, deve garantir a todos os cidadãos, indistintamente, o direito e a garantia e coletiva individual e coletiva ao meio ambiente, à moradia, à terra urbana, ao saneamento e infraestrutura, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, tanto para as gerações presentes, quanto para as futuras.

É com base nessa argumentação que o poder público, para atender as funções sociais da cidade, pode e deve redirecionar os recursos e a riqueza de forma mais justa, com vistas a combater as situações de desigualdade econômica e social vivenciadas em nossas cidades.

Além disso, o poder público deve estabelecer regras jurídicas para determinar, por exemplo, a disciplina do uso e ocupação do solo, a regulação do sistema viário, o planejamento urbano. Essas regras constituem o direito das relações sociais na cidade, conhecido como direito urbanístico, que teve sua consolidação normativa a partir da Constituição Federal de 1988.

Federal de 1988. A Constituição estabeleceu um capítulo sobre a Política Urbana, em que fora explicitado o princípio das funções sociais da cidade como constante da política de desenvolvimento urbano no país, como se denota do próprio texto: CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

O dispositivo legal enquadra-se na concepção de que o desenvolvimento urbano tem por objetivo a implementação das funções sociais da cidade para garantir o bem-estar dos cidadãos. No Brasil, a brusca urbanização nos grandes centros elevou os problemas socais provocando tensões agudas, que necessitam, ainda hoje, urgentemente de soluções elaboradas a partir de um desenvolvimento urbano includente. A Constituição de 1988 espelha esse ideal da sociedade ao definir que os objetivos da política de desenvolvimento urbano são as funções sociais da cidade e o bem-estar dos cidadãos.

Mais tarde, a lei federal de desenvolvimento urbano, que conhecemos como Estatuto da Cidade, veio explicitar o significado desse direito à cidade, nos seguintes termos: “a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (Artigo 2º, inciso I).

Na acepção de Nelson Saule Júnior, esse direito à cidade sustentável “compreende os direitos inerentes às pessoas que vivem nas cidades de ter condições dignas de vida, de exercitar plenamente a cidadania, de ampliar os direitos fundamentais (individuais, econômicos, sociais, políticos e ambientais), de participar da gestão da cidade, de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável”.

O que se pode concluir, portanto, é que as cidades também devem cumprir determinadas funções sociais para o bem-estar da coletividade. E essas funções sociais da cidade estão atreladas ao meio ambiente, que assegura a qualidade de vida das populações que vivem em assentamentos urbanos. Dessa análise, devemos partir para o significado da relação das questões urbanas e ambientais nas cidades.”

Fonte: Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente, Élisson Cesar Prieto artigo para o IV Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico São Paulo, 05 a 09 de dezembro de 2006, disponível em http://www.ibdu.com.br/ imagens/OEstatutodaCidadeeoMeioAmbiente.pdf acesso em 12/12/2015 às 09:50.

Avalie quais das opções tem suas ideias alinhadas ao texto de referência “As funções sociais da cidade”, por Élisson Cesar Prieto:

I) A tarefa primordial do urbanismo que é resolver os problemas e conflitos ocorridos na cidade;

II) Urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade, entendido como espaços habitáveis;

III) Não é possível afirmar que o urbanismo é um conjunto de medidas estatais;

IV) Que dentro do espaço urbano, o homem é capaz de exercer coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação e recreação”.

Estão assim alinhadas ao texto:

 

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2510051 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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No estatuto da cidade, Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, está previsto o estudo de impacto de vizinhança (EIV) e segundo o próprio estatuto, em seu Art. 36, deverá a Lei municipal definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Este mesmo estatuto, em seu Art. 37, sugere que o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

( ) adensamento populacional;

( ) equipamentos urbanos e comunitários;

( ) uso e ocupação do solo;

( ) valorização imobiliária;

( ) geração de tráfego e demanda por transporte público;

( ) ventilação e iluminação;

( ) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta, julgando (V) se verdadeiro ou (F) se falso:

 

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2510050 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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Assinale a alternativa que completa a lacuna com a opção mais adequada ao texto:

O Plano Diretor refere-se ao elemento central da política de desenvolvimento urbano devendo, segundo a Constituição (art. 182) e o em seu artigo 2º, destinar-se a pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, este último regulamentando os artigos previstos na constituição (art.182 e 183).

 

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2510049 Ano: 2015
Disciplina: Arquitetura
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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Qual das normas a seguir estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade?

 

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2510048 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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Referente ao Controle do uso e da ocupação do solo, o Estatuto da Cidade, Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, surge para regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal. Em específico o Art. 2º trata da política urbana que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais. Observe as proposições a seguir:

I) Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II) Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

III) Desordenação e descontrole do uso do solo.

Avalie quais dentre as opções são apresentadas como parte dos objetivos descritos pelo Estatuto da Cidades:

 

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2510047 Ano: 2015
Disciplina: Direito Ambiental
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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Na Lei Complementar nº 758/2009, que dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente no município de Maringá, existe a definição de impacto ambiental, e segundo a definição é apresentada como qualquer alteração das propriedades :

 

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2510046 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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Com relação aos objetivos e estratégias do desenvolvimento do município de Maringá, os mesmos estão ordenados:

 

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2510045 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FAUEL
Orgão: Pref. Maringá-PR
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O plano diretor da cidade de Maringá prevê a existência da Função Social da Propriedade. Avalie quais dentre as alternativas faz referência ao texto mencionado na legislação:

I) A função social da propriedade será cumprida quando o exercido dos direitos a ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos;

II) A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender às determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas;

III) A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor;

IV) A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender à preservação, ao controle e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

V) A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado neste Plano e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços públicos;

Observe as proposições e avalie as alternativas que se adequam ao que está descrito no plano diretor:

 

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