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Respondida
Considerando o regime jurídico do mandado de segurança estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, especialmente no que se refere às
medidas liminares, ao duplo grau obrigatório e ao instituto da suspensão de segurança, é CORRETO afirmar que:
Respondida
Considerando o instituto da remessa necessária disciplinado no art. 496 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere
aos valores de alçada e às exceções legais de sua aplicação, é CORRETO afirmar que:
A
nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo
ou em parte, os embargos à execução fiscal, não se aplicando, contudo, o instituto quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público, 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme estabelecem o § 3º e seus incisos
B
o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo
STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas,
mas não abrange as hipóteses de orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, que devem ser
analisadas caso a caso pelo tribunal para verificação da compatibilidade com a jurisprudência dominante.
C
o procedimento da remessa necessária exige que, não interposta apelação no prazo legal, a parte interessada requeira ao juiz a
remessa dos autos ao tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito ao duplo grau obrigatório, sendo
vedada a avocação pelo presidente do tribunal quando houver inércia do juízo de primeiro grau.
D
os valores de alçada previstos no § 3º do art. 496 aplicam-se exclusivamente ao valor da condenação principal, não se computando
para fins de incidência da remessa necessária os valores decorrentes de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas
processuais, ainda que estes, somados ao principal, ultrapassem os limites legalmente estabelecidos.
E
a remessa necessária incide sobre todas as sentenças de procedência parcial proferidas contra entes públicos, independentemente
do valor envolvido, quando se tratar de ações que versem sobre direitos indisponíveis, aplicando-se nesta hipótese as exceções do
§ 4º do art. 496 apenas às sentenças fundamentadas em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
Respondida
Considerando o regime jurídico específico do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,
disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere às peculiaridades da impugnação à
execução e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:
A
o art. 535, § 2º, do CPC estabelece que, quando a executada alegar excesso de execução pleiteando quantia superior à resultante do
título, cumprirá ao exequente comprovar de imediato a correção dos cálculos apresentados, mediante juntada de documentos que
demonstrem a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso
de execução por parte da Fazenda Pública.
B
considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, sendo que,
conforme estabelece o § 7º do mesmo artigo, a decisão do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda para que possa fundamentar a alegação de inexigibilidade na impugnação.
C
a impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, possui prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação, aplicando-se subsidiariamente as regras dos embargos à execução previstas nos arts. 914 e seguintes do
mesmo Código, sendo vedada a alegação de matérias não previstas taxativamente nos incisos I a VI do caput do referido artigo, em
razão do caráter restrito das defesas da Fazenda Pública.
D
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC dispensa a apresentação dos elementos
previstos nos incisos I a VI, quando se tratar de título executivo judicial transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos,
aplicando-se nesta hipótese o procedimento simplificado de cumprimento de sentença, com a expedição direta de precatório ou
requisição de pequeno valor, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública.
E
conforme o art. 535, § 6º, do CPC, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheça a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, fundamento do título executivo, poderão ser modulados no tempo de modo a favorecer a segurança jurídica,
sendo esta modulação temporal realizada obrigatoriamente pelo próprio juízo da execução, que deverá avaliar as consequências
práticas da declaração de inexigibilidade nos autos do cumprimento de sentença.
Respondida
Considerando o regime jurídico das concessões de serviços públicos estabelecido pela Lei nº 8.987/95, especificamente no que se
refere aos institutos da transferência da concessão e da subconcessão, bem como a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, é CORRETO afirmar que:
A
nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão, sendo que, para fins de obtenção da anuência, o pretendente
deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção
do serviço, bem como se comprometer a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
B
a subconcessão, disciplinada no art. 26 da Lei nº 8.987/95, pode ser outorgada pela concessionária, desde que autorizada
expressamente pelo poder concedente e prevista no contrato de concessão original, podendo ser precedida, em alguns casos, de
licitação na modalidade concorrência.
C
o art. 27 da Lei nº 8.987/95 permite a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária mediante simples
comunicação ao poder concedente, dispensada a anuência prévia quando se tratar de operações societárias entre empresas do
mesmo grupo econômico, desde que mantida a capacidade técnica e financeira para a prestação do serviço adequado, não se
aplicando nesta hipótese os requisitos do parágrafo único do referido artigo.
D
a transferência da concessão, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, e a subconcessão, prevista no art. 26, produzem os mesmos
efeitos jurídicos, diferindo apenas quanto ao procedimento, uma vez que ambas envolvem a substituição do prestador original do
serviço público por terceiro, razão pela qual devem observar idênticos requisitos legais, incluindo a obrigatória realização de
licitação pública na modalidade concorrência.
E
o STF, no julgamento da ADI 2.946/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei nº 8.987/95 por violação ao art. 175 da
Constituição Federal, determinando que toda transferência de concessão seja precedida de nova licitação pública, estabelecendo
prazo de dois anos para que o poder público promova a relicitação de todas as concessões cujas transferências tenham sido
efetivadas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional.
Respondida
Considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 no regime jurídico das licitações públicas, especificamente no que se
refere à modalidade diálogo competitivo e à figura do agente de contratação, é CORRETO afirmar que:
A
a modalidade diálogo competitivo, conforme definida no art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021, aplica-se a todas as contratações de
obras, serviços e compras da Administração Pública, constituindo alternativa às demais modalidades licitatórias, podendo ser
adotada por critério de conveniência e oportunidade do administrador público, desde que justificada a escolha no processo
administrativo.
B
o agente de contratação, previsto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, pode ser designado entre quaisquer servidores ou empregados
públicos da Administração, independentemente de integrar os quadros permanentes, desde que devidamente capacitado, sendo
suas atribuições limitadas ao acompanhamento do procedimento licitatório, vedada a tomada de decisões que possam influenciar
o resultado do certame, as quais permanecem sob responsabilidade exclusiva da autoridade competente.
C
nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração
vise a contratar objeto que envolva a inovação tecnológica ou técnica, a impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade
satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas
com precisão suficiente pela Administração ou verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que
possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os aspectos de a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos
aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
D
o art. 7º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a autoridade competente para designar o agente de contratação deve observar o
princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, regra que se aplica apenas aos órgãos da Administração direta, não alcançando os órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, que possuem regime jurídico específico.
E
na modalidade diálogo competitivo, após a fase de diálogos com os licitantes previamente selecionados, a apresentação das
propostas finais segue necessariamente o critério de julgamento de menor preço, vedada a aplicação dos demais critérios previstos
no art. 33 da Lei nº 14.133/2021, em razão da natureza específica desta modalidade e da necessidade de garantir a economicidade
das contratações públicas.
Respondida
Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92),
especialmente no que se refere ao elemento subjetivo dos atos ímprobos e à aplicação temporal das novas disposições, é CORRETO
afirmar que:
A
nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, "considera-se dolo a vontade livre e
consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente",
exigindo-se, portanto, dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme estabelece o § 1º do
mesmo artigo ao determinar que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º,
10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais", regra que, segundo o entendimento consolidado pelo STF no
julgamento do Tema 1.199, aplica-se aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da modalidade culposa.
B
a Lei nº 14.230/2021 manteve a possibilidade de responsabilização por atos de improbidade administrativa na modalidade culposa
para os atos que causem lesão ao erário público, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, exigindo-se o dolo apenas para os
atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação aos princípios administrativos (art. 11), em razão da natureza jurídica
diferenciada do dano patrimonial ao erário, que dispensa a comprovação de finalidade ilícita específica.
C
o art. 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial da ação de
improbidade administrativa deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da
veracidade dos fatos e da culpa imputada, mantendo-se inalterada a possibilidade de responsabilização tanto por dolo quanto por
culpa, independentemente das alterações promovidas nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma lei.
D
a eliminação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 possui eficácia retroativa plena, aplicando-se a todos os atos
praticados anteriormente à sua vigência, inclusive àqueles com condenação transitada em julgado, em razão da natureza de lei
nova mais benéfica (novatio legis in mellius ) e do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, que se aplica
analogicamente ao direito administrativo sancionador.
E
o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de
competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade
administrativa", dispositivo que se aplica exclusivamente aos atos de enriquecimento ilícito e violação aos princípios
administrativos, não alcançando os atos que causem lesão ao erário, para os quais se mantém a responsabilização objetiva do
agente público.
Respondida
Considerando o regime constitucional das imunidades parlamentares estabelecido no art. 53 da Constituição Federal, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 35/2001, é CORRETO afirmar que:
A
a imunidade prisional, prevista no art. 53, § 2º, da CF/88, é absoluta durante todo o mandato parlamentar, vedando qualquer prisão
de Deputado ou Senador, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese em que os autos serão remetidos à respectiva Casa
para deliberação definitiva sobre a manutenção da prisão, não se aplicando esta proteção durante o estado de sítio.
B
o art. 53, § 1º, da CF/88 estabelece que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, mas esta competência se restringe exclusivamente aos crimes praticados no exercício do
mandato e relacionados às funções parlamentares, não alcançando crimes comuns anteriores à diplomação ou desvinculados da
atividade legislativa.
C
nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida a denúncia contra Senador ou Deputado por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação até a decisão final, sendo que esta sustação do
processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo, criando um sistema de
imunidade processual relativa que depende de deliberação política da Casa Legislativa respectiva e que preserva a pretensão
punitiva estatal durante o período de suspensão processual.
D
o pedido de sustação do processo, disciplinado no art. 53, § 4º, da CF/88, deverá ser apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a ausência de deliberação neste prazo
equivale à rejeição automática do pedido, permitindo o prosseguimento normal da ação penal perante o Supremo Tribunal
Federal.
E
a inviolabilidade civil e penal dos parlamentares, estabelecida no caput do art. 53 da CF/88, protege Deputados e Senadores por
quaisquer opiniões, palavras e votos, mas esta proteção se estende apenas aos atos praticados no exercício do mandato e dentro do
recinto das Casas Legislativas, não alcançando manifestações externas ao Parlamento, ainda que relacionadas à atividade
parlamentar.
Respondida
No regime constitucional da Administração Pública, considerando especificamente as regras sobre acumulação lícita de cargos
públicos, teto remuneratório e vedações à percepção simultânea de proventos, é CORRETO afirmar que:
A
o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal não se aplica aos casos de acumulação ilícita de cargos
públicos, pois cada cargo possui autonomia remuneratória própria, devendo o limite máximo ser observado individualmente para
cada cargo acumulado, e não sobre a soma total das remunerações percebidas pelo servidor.
B
o art. 37, § 10, da Constituição Federal estabelece vedação absoluta à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com
remuneração de cargo público, sem qualquer exceção, mesmo nos casos de cargos acumuláveis constitucionalmente, pois o
dispositivo não ressalva as hipóteses de acumulação lícita previstas no inciso XVI do mesmo artigo, prevalecendo a regra geral da
vedação sobre as exceções específicas.
C
a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, aplica-se exclusivamente aos
servidores da administração direta, não alcançando os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda
que controladas pelo poder público, em razão do regime jurídico diferenciado dessas entidades da administração indireta.
D
nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nos casos
expressamente autorizados desde que haja compatibilidade de horários. De acordo com a literalidade da Constituição Federal,
deve ser observado o teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, o qual, por força do § 11 do art. 40 da Constituição,
aplica-se à soma dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de acumulação lícita de cargos ou empregos
públicos. Por outro lado, o STF, ao julgar o Tema 377 em repercussão geral, fixou a tese de que o teto remuneratório deve ser
aplicado individualmente sobre cada cargo, emprego ou função acumulada, desde que a acumulação seja constitucionalmente
permitida.
E
as funções de confiança, por serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da
CF/88, podem ser acumuladas sem limitação numérica com cargos de provimento efetivo, desde que haja compatibilidade de
horários, não se aplicando as restrições do inciso XVI do mesmo artigo por se tratar de função e não de cargo público.
Respondida
No âmbito da repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federativos, considerando especificamente a
dinâmica entre competência concorrente da União e dos Estados e a competência suplementar dos Municípios, é CORRETO afirmar
que:
A
quando inexistir lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente, conforme previsto no art. 24, § 3º, da
CF/88, os Estados exercerão competência legislativa plena apenas para atender suas peculiaridades estaduais, vedando-se aos
Municípios qualquer tipo de regulamentação suplementar, ainda que sobre aspectos de interesse local, em razão da ausência de
normas gerais federais que sirvam de parâmetro para a suplementação municipal.
B
a competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal é exclusiva da União e dos Estados, não se estendendo aos
Municípios em nenhuma hipótese, ainda que se trate de assunto de interesse local, uma vez que o art. 30, II, da CF/88 somente
autoriza a suplementação da legislação federal, excluindo expressamente a possibilidade de suplementação da legislação estadual
em matérias de competência concorrente.
C
nos termos da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de competência
concorrente não exclui a competência suplementar dos Estados, regra que se aplica analogicamente aos Municípios quando
legislarem sobre assuntos de interesse local relacionados às matérias de competência concorrente, desde que observem tanto as
normas gerais federais quanto a legislação estadual, conforme estabelece o art. 30, II, da CF/88, que determina aos Municípios
"suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
D
o art. 30, I, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local",
confere competência exclusiva e plena aos entes municipais sobre todas as matérias relacionadas ao âmbito local, derrogando a
aplicação do sistema de competências concorrentes previsto no art. 24 da CF/88, quando houver intersecção entre interesse local e
matérias de competência concorrente.
E
a superveniência de lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/88,
suspende automaticamente a eficácia de toda legislação municipal que trate de assuntos correlatos, independentemente de ser
suplementar ou de interesse local, em razão da supremacia da legislação federal sobre as demais no sistema federativo brasileiro.
Respondida
Em relação à abordagem conservadora de lesões cariosas em dentes permanentes, avalie as proposições a seguir:
I- As lesões de mancha branca ativa requerem abordagens não invasivas que incluem controle de dieta, desorganização do biofilme e
uso de fluoretos. Contudo, de acordo com as características das lesões e/ou do paciente, a associação de métodos não invasivos
com abordagens microinvasivas, como selantes ou infiltrantes resinosos pode ser indicada.
II- Em lesões cariosas ativas de cicatrículas e fissuras sem cavitação (ICDAS 1 e 2) ou com pequenas cavitações (ICDAS 3) indica-se,
devido à sua anatomia particular, a abordagem microinvasiva, com o uso de selantes.
III- As lesões cariosas em superfícies lisas livres se apresentam como áreas de fácil acesso para a desorganização do biofilme. Neste
sentido, mesmo as lesões cariosas ativas em pacientes com maior retenção de biofilme e risco de cárie, que utilizam aparelhos
ortodônticos fixos, geralmente permitem que abordagens não invasivas comuns sejam apropriadas para o controle de progressão
das lesões.
É CORRETO o que se afirma em: