Foram encontradas 678 questões.
Leia a crônica para responder às questões de números 01 a 06.
Fiscais de barriga
Confesso: nos últimos tempos engordei. Não, não virei uma bola de boliche, mas esses últimos quilos se concentraram na barriga. Todos eles. Tornei-me o alvo ideal para um tipo que virou uma praga na vida urbana. É o fiscal de barriga. Trata-se de uma criatura empenhada em contabilizar o peso alheio. Você se encontra com o tipo, ele abre um sorriso até as orelhas e tasca:
– Engordou, hein?!
Todo fofo sabe quando e quanto subiu de peso. Quem nunca observou uma pessoa volumosa aferindo os gramas numa balança de farmácia? Primeiro sobe, com expressão de esperança. Ao observar o marcador implacável, o rosto se contorce entre dúvida e desespero. Algumas tiram o casaco, como se um reles objeto pudesse pesar os 5 ou 10 quilos extras apontados. Suspira fundo e olha o marcador novamente. Agora a expressão é de desconfiança, quando não de fúria:
– Balança de farmácia não presta!!
E sai à procura de outra.
O fiscal de barriga só serve para acrescentar fel1 à vida dos outros. Conheço um, diretor de teatro, com a silhueta elegante como um balde. Deveria ficar quieto, mas mede o peso de cada um com olhos argutos2 :
– Quando fomos almoçar juntos, você estava bem mais magro.
– Que é isso? Eu já estava gordinho – defendo-me.
– Não, não... agora você está pior – contesta satisfeito.
Na fofura e na magreza, sempre haverá um fiscal para comentar que, depois de se comportar como um inquisidor, dá a estocada final:
– Só falo porque sou seu amigo.
Que ninguém acredite na expressão de solidariedade. Torturar o próximo, eis seu maior prazer.
(Walcyr Carrasco. VEJA SP, 06.11.1996. Adaptado)
1 fel: amargura, azedume.
2 argutos: muito atentos.
Assinale a alternativa em que as expressões destacadas foram empregadas pelo autor para indicar, respectivamente, circunstâncias de tempo e de modo.
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Peruíbe-SP
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Disposições Gerais (Art. 19 a 24)
Conforme o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º”. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser
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A proteção social básica está prevista na Política Nacional de Assistência Social e tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou
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A Política Nacional de Assistência Social é regida por Princípios Democráticos, em consonância com o disposto na LOAS, capítulo II, seção I, artigo 4º Constitui-se um dos seus princípios:
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O trabalho do/a assistente social com a população idosa caracteriza-se pela atuação na perspectiva dos direitos humanos e sociais, evidenciando a lógica e o sistema de proteção na gestão dos serviços, programas e benefícios inclusos às políticas. A discussão do cuidado na velhice é multidimensional, imbricada de questões relacionais, econômicas e sociais. O cuidado pode ser identificado como: ato associado à atividade, à proteção, vinculado às políticas públicas, ampliando a prevenção às situações de risco pessoal, tais como:
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O acolhimento deve comparecer e sustentar a relação entre equipes/serviços e usuários/populações. Como valor das práticas de saúde, o acolhimento é construído de forma coletiva, a partir da análise dos processos de trabalho e tem como objetivo a construção de relações de confiança, compromisso e vínculo entre as equipes/ serviços, trabalhador/equipes e usuário com sua rede socioafetiva. Constitui-se parte da política de
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A Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (8662/93), no seu Art. 8º aborda as competências do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior. A este órgão compete, no exercício da sua atribuição, dentre outras:
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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9394/96) foi atualizada em 2018 e traz definições acerca da Educação Especial em seu art. 58: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”. Conforme o § 3º: deste artigo, “a oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se
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A Política Nacional de Saúde Mental (10.216/2001), em seu artigo 2º, traz questões referentes aos direitos da pessoa, e de seus familiares ou responsáveis no tocante aos atendimentos em saúde mental. O parágrafo único deste artigo aborda os direitos da pessoa portadora de transtornos mentais, dentre eles o item III, que tem a seguinte redação:
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Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), muitos avanços ocorreram na seguridade social. A saúde passou a ser um dever do Estado e um direito de todos, independentemente de contribuição. É dever do Estado prestar assistência social às pessoas que não possuem condições socioeconômicas, sem exigência de contribuição, como forma de assegurar o mínimo existencial, materializando o corolário da dignidade da pessoa humana. A única modalidade de proteção social que exige contribuição dos segurados, como condição para ampará-los de futuros infortúnios sociais e de outras situações que merecem amparo (riscos sociais) é o/a
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